STJ HC 1038740
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ PARA REVISAR JULGADOS DE TRIBUNAL ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO PARA A TERCEIRA SEÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão de revisão criminal já transitado em julgado, hipótese em que não se inaugura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. 3. As teses defensivas relativas ao reconhecimento da modalidade tentada do crime de extorsão mediante sequestro com resultado de morte e à aplicação da continuidade delitiva demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Não há cabimento para redistribuição do feito a Ministro da Terceira Seção, uma vez que a decisão agravada foi proferida com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, cabendo sua revisão pelo órgão competente mediante agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEOVANI DA SILVA LIMA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Revisão Criminal n. 1001149-60.2025.8.11.0000). Extrai-se que o caso versa sobre condenação, transitada em julgado, pela prática de crime de extorsão mediante sequestro com resultado de morte, discutindo-se o reconhecimento da modalidade tentada e da continuidade delitiva (art. 71 do CP) (e-STJ fl. 290). Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, buscando o reconhecimento da modalidade tentada e da continuidade delitiva (e-STJ fl. 290). O Tribunal a quo desproveu a revisão criminal (e-STJ fl. 295). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, o qual não foi conhecido pela decisão agravada, que indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado do acórdão impugnado, com fundamento no art. 105, I, "e", da Constituição Federal e nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ (e-STJ fls. 290/291). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que, mantida a compreensão da decisão agravada, seria exigida revisão criminal contra revisão criminal já indeferida; afirma ter impetrado o habeas corpus após o prazo do recurso especial; e pleiteia exame do mérito para eventual concessão de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, citando julgados (e-STJ fls. 295/296). Requer o provimento do agravo regimental para concessão da ordem, bem como a redistribuição do feito para algum dos Ministros da Terceira Seção (e-STJ fls. 295/296). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ PARA REVISAR JULGADOS DE TRIBUNAL ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO PARA A TERCEIRA SEÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão de revisão criminal já transitado em julgado, hipótese em que não se inaugura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. 3. As teses defensivas relativas ao reconhecimento da modalidade tentada do crime de extorsão mediante sequestro com resultado de morte e à aplicação da continuidade delitiva demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Não há cabimento para redistribuição do feito a Ministro da Terceira Seção, uma vez que a decisão agravada foi proferida com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, cabendo sua revisão pelo órgão competente mediante agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido.