STJ HC 1046694
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POSSÍVEL. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL INVÁLIDO COMO PROVA ISOLADA. EXISTÊNCIA DE P ROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES A EMBASAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRISÃO-PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Há jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste STJ pela admissão de recurso contra decisão monocrática proferida em âmbito de habeas corpus ainda que não se verifique a capacidade postulatória do subscritor" (EDcl no HC n. 888.892/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.). 2. A Terceira Seção, no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, firmou entendimento segundo o qual o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP é inválido e não pode servir, por si só, de lastro à condenação, admitindo-se, contudo, a formação da convicção judicial por provas autônomas e independentes. 3. No caso concreto, a condenação não se amparou exclusivamente em reconhecimento pessoal, mas também em elementos probatórios autônomos: a detenção do agravante na posse da carga de cigarros subtraída e do veículo utilizado, logo após os fatos; tentativa de fuga, com subsequente colisão; apreensão de placas e de bloqueador de sinal, além de depoimentos da vítima e dos policiais militares. 4. A inversão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A alegação de constrangimento decorrente da manutenção da prisão preventiva está prejudicada, porque, com o trânsito em julgado, a custódia possui natureza de prisão-pena. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN SANTOS DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1522052-42.2022.8.26.0228). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal), à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 28 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa interpôs apelação, suscitando, preliminarmente, nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, e, no mérito, pleiteando absolvição por ausência de provas ou desclassificação para furto, além de ajustes na dosimetria (e-STJ fls. 29/31). O Tribunal a quo rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 28): Roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, em concurso material com adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Recurso defensivo Preliminar de nulidade por inobservância do art. 226 do CPP na fase policial Rejeição Irregularidade no campo policial que, além de não contaminar a ação penal, foi suprida pelo reconhecimento feito em juízo Irrelevância, ademais, da discussão acerca do lisura do procedimento de reconhecimento, visto que o próprio réu admitiu ser a pessoa visualizada pela vítima por ocasião dos fatos Preliminar rejeitada Prova segura e esclarecedora Negativa simplória e desprovida de provas Declarações da vítima e relatos dos policiais militares que rechaçaram a negativa do réu Condenação mantida Dosimetria Penas fixadas com critério e razoabilidade Regime fechado necessário, diante da dinâmica dos fatos e da quantidade de pena aplicada Preliminar rejeitada e recurso defensivo improvido. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual se postulou, em síntese, a nulidade da condenação por estar lastreada em reconhecimento realizado sem a observância do art. 226 do CPP, bem como a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, com pedidos de anulação da condenação, absolvição ou concessão do direito de recorrer em liberdade. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que, à luz da orientação sobre o não cabimento de habeas corpus substitutivo, analisou o mérito para aferir eventual flagrante ilegalidade e concluiu inexistirem vícios aptos a justificar concessão de ordem de ofício, assentando que a condenação não se apoiou exclusivamente em reconhecimento pessoal e que a custódia cautelar estava superada pelo trânsito em julgado, por se tratar de prisão-pena (e-STJ fls. 42/50). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância obrigatória do art. 226 do CPP, com fundamento nas teses firmadas no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva sem fundamentação concreta e em afronta ao princípio da presunção de inocência; e necessidade de submissão do caso ao órgão colegiado para reconhecimento das ilegalidades. Requer o provimento do agravo para apreciação colegiada; o reconhecimento da nulidade do reconhecimento e a absolvição; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com o direito de recorrer em liberdade e aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário; e a concessão de habeas corpus de ofício diante da ilegalidade. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POSSÍVEL. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL INVÁLIDO COMO PROVA ISOLADA. EXISTÊNCIA DE P ROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES A EMBASAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRISÃO-PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Há jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste STJ pela admissão de recurso contra decisão monocrática proferida em âmbito de habeas corpus ainda que não se verifique a capacidade postulatória do subscritor" (EDcl no HC n. 888.892/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.). 2. A Terceira Seção, no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, firmou entendimento segundo o qual o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP é inválido e não pode servir, por si só, de lastro à condenação, admitindo-se, contudo, a formação da convicção judicial por provas autônomas e independentes. 3. No caso concreto, a condenação não se amparou exclusivamente em reconhecimento pessoal, mas também em elementos probatórios autônomos: a detenção do agravante na posse da carga de cigarros subtraída e do veículo utilizado, logo após os fatos; tentativa de fuga, com subsequente colisão; apreensão de placas e de bloqueador de sinal, além de depoimentos da vítima e dos policiais militares. 4. A inversão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A alegação de constrangimento decorrente da manutenção da prisão preventiva está prejudicada, porque, com o trânsito em julgado, a custódia possui natureza de prisão-pena. 6. Agravo regimental não provido.