Decisão · STJ

STJ HC 1043783

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-13publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRESENÇA DE AUTORIDADE DETENTORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa sustenta vício decorrente da presença de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função. Desse modo, a defesa aponta vício relativo aos atos praticados pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Morro Agudo, dentre os quais a autorização e as prorrogações das interceptações telefônicas. Esse tema, contudo, não foi previamente examinado pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação, de maneira que não é possível apreciá-la diretamente nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO MARCOS FICHER, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 000464- 25.2018.8.26.0374. Nas razões deste agravo, a defesa reitera os argumentos em favor do reconhecimento da nulidade das diligências investigativas promovidas pelo juiz da Comarca de Morro Agudo, no estado de São Paulo, considerando a presença, dentre os investigados, de pessoa detentora de foro por prerrogativa de função. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRESENÇA DE AUTORIDADE DETENTORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa sustenta vício decorrente da presença de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função. Desse modo, a defesa aponta vício relativo aos atos praticados pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Morro Agudo, dentre os quais a autorização e as prorrogações das interceptações telefônicas. Esse tema, contudo, não foi previamente examinado pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação, de maneira que não é possível apreciá-la diretamente nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.
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