Decisão · STJ

STJ HC 1041862

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-11-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS. PACIENTE PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES, E DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. A fundamentação apresentada pela decisão que decretou a custódia cautelar limitou-se à descrição do cenário em que houve a prisão em flagrante - local utilizado como desmanche clandestino de veículos, com a apreensão de peças de origem suspeita -, sem, no entanto, demonstrar de forma individualizada em que medida a liberdade do paciente representaria risco atual e efetivo à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Ademais, que o paciente é absolutamente primário, condição reconhecida pelas instâncias anteriores, e o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça. Constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. É possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação cautelar se mostra desproporcional e dissociada de elementos fáticos específicos da conduta do paciente. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da decisão que, nos autos do habeas corpus impetrado em favor de JOEL AGUIAR PEREIRA, concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, com extensão aos corréus ANTONIO DE ALMEIDA SOUZA e MACLIS GILBERTO FERREIRA DA SILVA, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 05 de agosto de 2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 180 e 288, ambos do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte, por decisão do juízo do plantão da Comarca de Guarulhos. Em suas razões, o agravante sustenta que a custódia cautelar está devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta imputada aos réus, caracterizada pela atuação em organização criminosa voltada ao desmonte e comercialização clandestina de veículos e peças automotivas. Alega que a decisão agravada desconsiderou o risco concreto à ordem pública, a habitualidade delitiva e a estrutura organizada identificada nos autos. Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva indicou de forma expressa a existência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, ressaltando que os investigados foram presos em flagrante em local usado para o desmonte de veículo furtado e que estavam em posse de peças e motores sem comprovação de origem lícita. Sustenta que as condições pessoais favoráveis dos acusados, como a primariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva diante da periculosidade evidenciada pelo modus operandi do grupo. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, para que seja reformada a decisão agravada e restabelecida a prisão preventiva do paciente e dos corréus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS. PACIENTE PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES, E DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. A fundamentação apresentada pela decisão que decretou a custódia cautelar limitou-se à descrição do cenário em que houve a prisão em flagrante - local utilizado como desmanche clandestino de veículos, com a apreensão de peças de origem suspeita -, sem, no entanto, demonstrar de forma individualizada em que medida a liberdade do paciente representaria risco atual e efetivo à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Ademais, que o paciente é absolutamente primário, condição reconhecida pelas instâncias anteriores, e o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça. Constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. É possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação cautelar se mostra desproporcional e dissociada de elementos fáticos específicos da conduta do paciente. 5. Agravo regimental não provido.
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