Decisão · STJ

STJ AREsp 3043793

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Motivo Fútil. Manutenção da Pronúncia. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos e não de revolvimento probatório. Argumenta que a controvérsia reside na correta subsunção ao conceito normativo de motivo fútil. 3. Alega inexistência de suporte probatório para a qualificadora do motivo fútil, por ausência de demonstração objetiva do motivo imediato e do vínculo temporal entre a alegada motivação e o evento homicida. 4. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da qualificadora de motivo fútil na pronúncia do acusado, com base em indícios de autoria e materialidade, é válida, considerando o óbice da Súmula 7/STJ para o revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 6. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, que exige apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, não sendo necessário o grau de certeza exigido para a sentença condenatória. 7. As dúvidas na fase de pronúncia devem ser resolvidas em favor da sociedade (pro societate), conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 8. A instância de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela manutenção da qualificadora de motivo fútil, considerando os elementos dos autos, como depoimentos de testemunhas e circunstâncias do caso. 9. A exclusão da qualificadora demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, sendo desnecessário o grau de certeza exigido para a sentença condenatória. 2. As dúvidas na fase de pronúncia devem ser resolvidas em favor da sociedade (pro societate). 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia, quando fundamentada em elementos fático-probatórios, não pode ser realizada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, §2º, II. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO FONSECA DE OLIVEIRA contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 490-492). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados nas instâncias ordinárias, e não de revolvimento probatório, afirmando que a controvérsia versa sobre a correta subsunção ao conceito normativo de motivo fútil. Aduz, ainda, a inexistência de suporte probatório para a qualificadora do motivo fútil, por ausência de demonstração objetiva do motivo imediato e do vínculo temporal entre a alegada motivação e o evento homicida, de modo que a manutenção da qualificadora decorreria de presunção indevida e de errônea qualificação jurídica. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pela Quinta Turma (e-STJ fls. 504/510). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Motivo Fútil. Manutenção da Pronúncia. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos e não de revolvimento probatório. Argumenta que a controvérsia reside na correta subsunção ao conceito normativo de motivo fútil. 3. Alega inexistência de suporte probatório para a qualificadora do motivo fútil, por ausência de demonstração objetiva do motivo imediato e do vínculo temporal entre a alegada motivação e o evento homicida. 4. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da qualificadora de motivo fútil na pronúncia do acusado, com base em indícios de autoria e materialidade, é válida, considerando o óbice da Súmula 7/STJ para o revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 6. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, que exige apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, não sendo necessário o grau de certeza exigido para a sentença condenatória. 7. As dúvidas na fase de pronúncia devem ser resolvidas em favor da sociedade (pro societate), conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 8. A instância de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela manutenção da qualificadora de motivo fútil, considerando os elementos dos autos, como depoimentos de testemunhas e circunstâncias do caso. 9. A exclusão da qualificadora demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, sendo desnecessário o grau de certeza exigido para a sentença condenatória. 2. As dúvidas na fase de pronúncia devem ser resolvidas em favor da sociedade (pro societate). 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia, quando fundamentada em elementos fático-probatórios, não pode ser realizada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, §2º, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
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