Decisão · STJ

STJ AREsp 1555123

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2019-08-01publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Verificada a ocorrência da omissão aventada, devem ser acolhidos os aclaratórios. 2. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, mesmo em relação a matérias de ordem pública. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA em face do acórdão acostado às fls. 753-754 e-STJ, proferido por esta Quarta Turma e de relatoria deste signatário, em que foi negado provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante. O aresto em questão foi assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DEPÓSITOS REALIZADOS A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática da petição inicial/recursal, ou seja, da análise de todo o seu conteúdo e não apenas da rubrica específica. 2.1. Ademais, a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. 3. "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (Tema 677/STJ, com redação conferida pela Corte Especial, em revisão de tese repetitiva). 4. Agravo interno de fls. 464-500 desprovido, revogando-se a liminar deferida às fls. 664-668. Prejudicados os recursos relacionados à tutela provisória (agravo interno de fls. 673-679 e embargos de declaração de fls. 710-714 e-STJ). Nas razões dos aclaratórios (fls. 790-795 e-STJ) a embargante sustenta a existência de omissão quanto à necessidade de observância da coisa julgada formada no Agravo de Instrumento n. 0050437-65.2011.8.26.0000, que teria determinado "a modalidade "conta corrente" para atualização do débito remanescente" (fl. 791 e-STJ). Impugnação às fls. 798-804 e-STJ, arguindo que, naquele recurso, a única questão efetivamente resolvida foi a fixação do valor do débito em 30/04/2007 com afastamento da multa do art. 475-J do CPC/73. Registrou, ainda, a existência de decisão deste STJ transitada em julgado, nos autos do AREsp nº 1.555.087/SP. Por fim, pugnou pela aplicação de multa. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Verificada a ocorrência da omissão aventada, devem ser acolhidos os aclaratórios. 2. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, mesmo em relação a matérias de ordem pública. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
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