Decisão · STJ

STJ REsp 1827303

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2019-07-22publicado em 2025-11-19
CIVIL
Direito ambiental. Recurso especial. Áreas de preservação permanente. Restinga. art. 4º, VI, da Lei 12.651/2012 e 3º, Ix, da resolução conama 303/2002. validade. quanto à extenS ão do código florestal, a área de presevação permanente se restringe às restingas enquanto fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangue. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que restringiu o conceito de restinga como área de preservação permanente, limitando-a às funções de fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 12.651/2012. 2. O recorrente questiona a restrição acerca do conceito de restinga, argumentando que o STJ, em duas oportunidades, já se posicionou no sentido de que a vegetação de restinga configura área de preservação permanente, independentemente da existência do acidente geográfico restinga ou da função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. 3. Decisões anteriores: a) sentença - julgou procedente a ação civil pública, reconhecendo que qualquer vegetação de restinga, independente da existência ou não do acidente geográfico restinga, configura área de preservação permanente; b) acórdão da apelação - afirmando a diferença entre restinga (acidente geográfico) e vegetação de restinga, declarou que apenas a restinga, como fixadora de duna ou estabilizadora de mangue, caracteriza área de preservação permanente; c) acórdão dos embargos infringentes - foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o conceito de restinga como área de preservação permanente deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo toda vegetação de restinga, ou de forma restrita, limitada às funções de fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, conforme o art. 4º, VI, da Lei nº 12.651/2012. III. Razões de decidir 5. Em relação à restinga como área de preservação permanente, verifica-se dois regramentos válidos segundo a legislação brasileira: o art. 4º, VI, da Lei nº 12.651/2012 e o art. 3º, IX, da Resolução 303/2002 do CONAMA. 6. Considera-se, portanto, como área de preservação permanente as restingas: a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.. 7. Quanto ao item b, é certo que restringe a abrangência da restinga para os locais em que funcionar como fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. O comando normativo é claro ao restringir o alcance do termo restinga. 8. A análise da evolução legislativa permite verificar a existência de outras formas de tutela ao ecossistema de restinga, afora a área de preservação permanente. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para reconhecer como área de preservação permanente a restinga: (a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; e (b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 837/838): AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES CIVEIS. MEIO AMBIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES RECHAÇADAS. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DIFERENÇA ENTRE "RESTINGA" E "VEGETAÇÃO DE RESTINGA". CARACTERIZA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NOS TERMOS DA LEI, APENAS A RESTINGA, COMO FIXADORAS DE DUNAS OU ESTABILIZADORAS DE MANGUES. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 4º, VI, DA LEI FEDERAL N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL). SENTENÇA QUE IMPEDIU A CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO ACIDENTE GEOGRÁFICO "RESTINGA". DECISÃO REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Para os efeitos da Lei Federal n. 12.651/2012, entende-se por restinga: "depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado" (art. 3º, XVI). Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues (art. 4º, VI). "A ação civil pública se sustenta no voto vencedor do Min. Herman Benjamin, nos autos do REsp. n. 945.898-SC, que indo além do que discutido, pois a hipótese versada contemplava restinga fixadora de dunas, fez ver, com o brilhantismo que lhe é próprio, pelas convicções que sustenta, que já seria momento de se ampliar, para fins jurídicos, o que se deve entender por restinga, fugindo a redoma de que só seria área de preservação permanente quando protetora de dunas ou estabilizadora de mangues. Entretanto, é a lei que assim quer (art.2º, f da Lei 4.771/65; art.3º, XVI, da Lei 12.651/2012; art. 2º da Lei 11.428/2006), cumprindo ao julgador se lhe dê concretude enquanto não alterada, caso contrário seria transformar o processo judicial em fonte legiferante." (TJSC, Órgão Especial, Agravo (§ 3º art. 4º da Lei 8.437/92) em Pedido de Suspensão de Liminar n. 2014.028915-9/0001.00, da Capital, Relator Designado: Des. Cesar Abreu, j. 15.10.2014). Os embargos infringentes interpostos foram desprovidos (fls. 1072/1113). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que "o presente recurso insurge-se contra a restrição acerca do conceito de restinga como área de preservação permanente, uma vez que o Órgão Julgador na origem entendeu que somente vegetação de restinga fixadora de duna ou estabilizadora de mangue deve ser reputada como de preservação permanente. Trata-se, portanto, de contenda eminentemente limitada ao alcance semântico da expressão "restinga", na forma do art. 2º, "f"", da Lei n.4.771/65, dos arts. 3º, XVI, e 4º, VI, da Lei n. 12.651/2012 e dos arts. 2º e 7º, I a IV, da Lei n. 11.428/2006" (fl. 1127). Aduz que "o STJ, em duas oportunidades, já se posicionou no sentido de que a vegetação de restinga configura Área de Preservação Permanente, independentemente da existência do acidente geográfico restinga ou da função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues" (fl. 1133). Assevera que "havendo mais de uma interpretação possível para determinada norma ambiental, deve prevalecer aquela que melhor protege o meio ambiente, em atenção ao princípio hermenêutico do in dublo pro natura" (fl. 1137). Requer, ao final, o provimento do recurso para "restabelecer a sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública Ambiental aforada pelo Órgão Ministerial" (fl. 1138). Em contrarrazões, o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA sustenta que "a pretensão desta Ação Civil Pública (ACP) somente poderia ser deduzida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Para ambas as hipóteses a competência para apreciar e julgar o feito é do Colendo Supremo Tribunal Federal; e a legitimidade ativa "ad causam" é exclusiva das autoridades indicadas no artigo 103 da Constituição Federal" (fl. 1177). HABITAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, apresentou contrarrazões às fls. 1208/1235, argumentando que o recurso especial sequer pode ser conhecido pois não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido. Quanto ao mérito, requer o não provimento. O SINDICATO DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA GRANDE FLORIANÓPOLIS defende, em contrarrazões, a indispensabilidade da presença de dunas ou mangues para que seja caracterizada a área de preservação permanente (fls. 1237/1254). O Recurso Especial foi admitido na origem (fls. 1256/1262). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 1279/1285). Os Estados da Bahia, do Ceará, do Espírito Santo, do Maranhão, do Pará, do Paraíba, de Pernambuco, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Sergipe, do Tocantins, de Alagoas, a Fundação do Meio Ambiente de Governador Celso Ramos (FAMGOV), a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), a Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano (AELO) e a Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo ingressaram no feito como amici curiae. É o relatório. EMENTA Direito ambiental. Recurso especial. Áreas de preservação permanente. Restinga. art. 4º, VI, da Lei 12.651/2012 e 3º, Ix, da resolução conama 303/2002. validade. quanto à extenS ão do código florestal, a área de presevação permanente se restringe às restingas enquanto fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangue. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que restringiu o conceito de restinga como área de preservação permanente, limitando-a às funções de fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 12.651/2012. 2. O recorrente questiona a restrição acerca do conceito de restinga, argumentando que o STJ, em duas oportunidades, já se posicionou no sentido de que a vegetação de restinga configura área de preservação permanente, independentemente da existência do acidente geográfico restinga ou da função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. 3. Decisões anteriores: a) sentença - julgou procedente a ação civil pública, reconhecendo que qualquer vegetação de restinga, independente da existência ou não do acidente geográfico restinga, configura área de preservação permanente; b) acórdão da apelação - afirmando a diferença entre restinga (acidente geográfico) e vegetação de restinga, declarou que apenas a restinga, como fixadora de duna ou estabilizadora de mangue, caracteriza área de preservação permanente; c) acórdão dos embargos infringentes - foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o conceito de restinga como área de preservação permanente deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo toda vegetação de restinga, ou de forma restrita, limitada às funções de fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, conforme o art. 4º, VI, da Lei nº 12.651/2012. III. Razões de decidir 5. Em relação à restinga como área de preservação permanente, verifica-se dois regramentos válidos segundo a legislação brasileira: o art. 4º, VI, da Lei nº 12.651/2012 e o art. 3º, IX, da Resolução 303/2002 do CONAMA. 6. Considera-se, portanto, como área de preservação permanente as restingas: a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.. 7. Quanto ao item b, é certo que restringe a abrangência da restinga para os locais em que funcionar como fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. O comando normativo é claro ao restringir o alcance do termo restinga. 8. A análise da evolução legislativa permite verificar a existência de outras formas de tutela ao ecossistema de restinga, afora a área de preservação permanente. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para reconhecer como área de preservação permanente a restinga: (a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; e (b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.
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