STJ AREsp 2930793
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) RAFAEL BISPO DA SILVA SANTOS E LAUDSON NUNES GALVÃO DA CUNHA. OPERAÇÃO URUTAU E OPERAÇÃO SAPAJUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ANIMAIS SILVESTRES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. "BIS IN IDEM", DESPROPORCIONALIDADE NA REDUÇÃO E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 2) LUCAS NUNES FERREIR. BÁRBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA. ROBERTO APARECIDO RODRIGUES. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3) DANIEL HENRIQUE GUERRA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. AGRAVO DE RAFAEL BISPO DA SILVA SANTOS E LAUDSON NUNES GALVÃO DA CUNHA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS DE LUCAS NUNES FERREIRA, BÁRBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES E DANIEL HENRIQUE GUERRA NÃO CONHECIDOS. 1. As teses defensivas consistes na existência de "bis in idem" e desproporcionalidade na redução da pena-base não não foram enfrentadas pelo Tribunal, ressentindo-se o recurso especial do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Na ausência de manifestação expressa sobre as teses alegadas, a defesa deveria ter apontado a violação ao art. 619 do CPP, de modo a permitir o exame da omissão e possibilitar o uso do prequestionamento ficto. 3. Segundo jurisprudência do STJ, o prequestionamento ficto pode ser aplicado mesmo em matéria penal, desde que o recorrente indique a violação ao art. 619 do CPP, viabilizando o enfrentamento da questão em instância superior (AgRg no REsp 1.669.113/MG). 4. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de prescrição em recurso especial, ainda que matéria de ordem pública (ut, AgRg no REsp n. 2.136.257/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) 5. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 6. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 7. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020). 8. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a contagem dos prazos processuais, em matéria penal, deve recair sobre dias corridos, e não considerar apenas os dias úteis. Prevalece, no caso, a regra do art. 798, caput, do CPP, segundo o qual os prazos são contínuos e peremptórios, em detrimento do disposto no art. 219, do CPC/2015. Precedentes. 9. No caso concreto, a parte recorrente (Daniel Henrqiue Guerra) foi intimada do acórdão recorrido em 15.8.2024, sendo o recurso especial interposto somente em 5.9.2024, fora do prazo legal de 15 dias corridos. 10. O agravo em recurso especial, de igual forma, se mostra intempestivo, porquanto não observado o prazo recursal de 15 dias. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 5.12.2024, sendo o agravo somente interposto em 26/1/2025. 5. Agravo de RAFAEL BISPO DA SILVA SANTOS e LAUDSON NUNES GALVÃO DA CUNHA conhecido para não conhecer do recurso especial e não conhecidos os agravos de LUCAS NUNES FERREIRA , BÁRBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES E DANIEL HENRIQUE GUERRA RELATÓRIO Daniel Henrique Guerra agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fl. 28325) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal de 3ª Região. O Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela sua intempestividade. Contraminuta às e-STJ fls. 28552/28561. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo às e-STJ fls. 28616/28636. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a contagem dos prazos processuais, em matéria penal, deve recair sobre dias corridos, e não considerar apenas os dias úteis. Prevalece, no caso, a regra do art. 798, caput, do CPP, segundo o qual os prazos são contínuos e peremptórios, em detrimento do disposto no art. 219, do CPC/2015. Precedentes. 2. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 15.8.2024, sendo o recurso especial interposto somente em 5.9.2024, fora do prazo legal de 15 dias corridos. 3. O agravo em recurso especial, de igual forma, se mostra intempestivo, porquanto não observado o prazo recursal de 15 dias. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 5.12.2024, sendo o agravo somente interposto em 26/1/2025. 4. Agravo não conhecido.