STJ AREsp 2927196
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXCEPIENTE. 1. Não é possível derruir a conclusão do acórdão recorrido, no sentido que a decretação da prescrição intercorrente ocorreu por ausência de localização de bens penhoráveis, sem incursionar nos elementos fáticos dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por DELSON ANANIAS DA CUNHA, contra decisão, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, a seu turno, amparado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO. Cumprimento de sentença. Sentença reconhecendo a prescrição intercorrente. Ausência de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Apelo do executado. Sem razão. A decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o executado se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. Precedentes do STJ e desta Câmara. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos 1022, caput e incisos I e II, 85, caput e §§ 1º, 2º, 10 e 11, todos do CPC. Sustenta, em síntese, vício de fundamentação e que deveria haver a condenação do recorrido ao pagamento das verbas sucumbenciais, principalmente dos honorários advocatícios, ante o acolhimento da exceção de pré-executividade, que resultou na extinção do cumprimento de sentença. O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática, este signatário conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte. Irresignado, o insurgente manejou o presente agravo interno, no qual sustenta que "ao contrário do que constou no acórdão recorrido, o reconhecimento da prescrição intercorrente não teve fundamento a ausência de localização de bens penhoráveis do executado ora agravante, mas sim de manifesta inércia do agravado que simplesmente deixou de ingressar com o incidente de cumprimento de sentença". Impugnação às fls. 397/403, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXCEPIENTE. 1. Não é possível derruir a conclusão do acórdão recorrido, no sentido que a decretação da prescrição intercorrente ocorreu por ausência de localização de bens penhoráveis, sem incursionar nos elementos fáticos dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido.