STJ AREsp 2838569
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. É incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória do recurso especial fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 , pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015. 2. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl. 74): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. I. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SUSPENSÃO DA LIDE E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIAS PRECLUSAS, NOS TERMOS DO ART. 507 DO CPC. II. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. A SOLIDARIEDADE RECONHECIDA PELA SENTENÇA DA ACP ENTRE O BANCO DO BRASIL, A UNIÃO E O BANCO CENTRAL NÃO ACARRETA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, POIS INEXISTE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AMBOS, MAS FACULTATIVO, JÁ QUE TODOS RESPONDEM PELA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. É, POIS, FACULDADE DO CREDOR PROMOVER A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM FACE DE TODOS OU APENAS DE UM DELES. III. INCIÊNCIA DO CDC EM OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EVIDENTE SE MOSTRA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, TORNANDO-SE, PORTANTO, INDISCUTÍVEL A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO SUPRA NA PRESENTE AÇÃO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. UNÂNIME. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 83-103), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 116, 117, 130 e 132 do CPC, defendendo a existência de litisconsórcio unitário, razão pela qual seria inafastável o chamamento ao processo dos devedores solidários (Banco Central e União) para que integrem a lide; b) art. 109, I, da CF, alegando a necessidade de deslocamento da competência para justiça federal em razão do litisconsórcio passivo unitário; c) arts. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 e art. 373 do CPC, aduzindo ser descabida a inversão do ônus da prova e a inaplicabilidade da legislação consumerista. Oferecidas as contrarrazões às fls. 116-123 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista o REsp 1.145.146/RS (TEMA 315 do STJ), e não admitiu quanto às demais questões (fls. 126-127, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 146-154, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 211-215), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF e não cabimento de recurso especial para aferir violação a dispositivo constitucional. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 219-235), a ora agravante combate os fundamentos supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. É incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória do recurso especial fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 , pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015. 2. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 4. Agravo interno desprovido.