STJ REsp 2207102
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS. PERÍODOS NÃO USUFRUÍDOS ANTES DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "Definir o termo inicial do prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 para as ações de indenização pela não fruição de férias por servidor que não mais ostenta vínculo com a Administração". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema. 4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 456/457): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DA FÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REFEITADA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE DE VÍNCULO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os pedidos e a causa de pedir da ação ajuizada pela parte Autora estão bem delimitados, quais sejam: o pagamento de indenização em decorrência de férias não gozadas. Os valores devidos a título da referida indenização serão apurados em fase de liquidação/execução. 2. São excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, não podendo se criar um verdadeiro óbice ao direito constitucional de acesso à Justiça. Diante da ausência de previsão legal, não há falar em necessidade de prévio requerimento administrativo nos casos em que se pleiteia verbas trabalhistas. 3. A parte Autora pleiteia o pagamento de indenização por férias não gozadas e, nestes casos, a jurisprudência pátria é pacífica em afirmar que o termo inicial da prescrição quinquenal somente ocorre com a impossibilidade de não mais usufruí-las, o que apenas se dá quando ocorre a aposentadoria ou a exoneração. Precedentes do STJ. 4. As nomeações da parte Autora sempre ocorreram no primeiro dia útil subsequente às suas exonerações, de modo que o exíguo lapso temporal entre a exoneração do servidor e a sua nomeação em outro cargo público não implica quebra de continuidade do seu vínculo para com a administração pública. 5. O termo a quo do prazo prescricional quinquenal para pleitear a indenização referente às férias não gozadas somente teve início com a última exoneração da parte Autora, o que apenas ocorreu em 30/12/2016. Desse modo, tendo em vista que a ação originária foi ajuizada em 03/07/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional quinquenal, não há falar em configuração da prescrição. 6. Não há falar em ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, uma vez que a parte Autora comprovou a relação jurídica existente entre as partes, cabendo ao Município fazer a prova do pagamento das verbas requeridas. Isso porque é o Município, na condição de ente público contratante, quem emite os contracheques dos seus servidores, exercendo o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se refere aos pagamentos salariais dos seus funcionários. Ademais, ao servidor é impossível fazer a prova negativa de tal fato. 7. Não há falar em violação ao princípio da independência dos poderes, uma vez que compete aos órgãos jurisdicionais discutir ilegalidades eventualmente existentes no âmbito da administração pública, como é o caso dos autos. 8. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO RÉU NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 511/517). Inconformado com o resultado do julgamento do TJPI, o Município recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alegou, em síntese, violação ao art. 206, § 5º, do Código Civil, mais precisamente a prescrição quinquenal, bem como defende a afronta ao art. 1º e 2º do Decreto 20.910/1932. Aduziu que as dívidas com a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, de modo que as verbas decorrentes das férias não usufruídas em período anterior estariam prescritas. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 1.030, V, do CPC, indicando o recurso como REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, encaminhando ao STJ para análise. Recebido nesta E. Corte Superior, o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes determinou a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para manifestação, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. O autor recorrido afirma que não há controvérsia sobre a matéria porque o STJ já pacificou o entendimento de que a prescrição de fundo de direito configura-se apenas quando há expressa manifestação da administração pública rejeitando ou negando o pedido, o que não aconteceu no caso concreto (fls. 612/626). O recorrente manifestou-se favoravelmente à admissibilidade do presente Recurso Especial como representativo da controvérsia (fls. 648/650). Por sua vez, o MPF apresenta manifestação pela não admissão do recurso como representativo de controvérsia, sob a ótica de que os recursos selecionados envolvem servidores municipais e o Município de Castelo do Piauí - PI, entendendo ser uma questão meramente local. A União apresenta pedido para participar do processo como amicus curiae sob o fundamento de que a temática impacta diretamente no dispêndio de valores advindos dos cofres públicos, considerando ser a União o ente federativo que possui o maior número de servidores públicos em seus quadros. Determinada a distribuição, vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS. PERÍODOS NÃO USUFRUÍDOS ANTES DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "Definir o termo inicial do prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 para as ações de indenização pela não fruição de férias por servidor que não mais ostenta vínculo com a Administração". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema. 4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.