STJ HC 1044198
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Apesar de o montante da pena - 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, determinam a manutenção do regime prisional intermediário por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. Precedentes. 3. Desse modo, não verifico nenhum ilegalidade a ser sanada no regime prisional fixado ao agravante. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ANTÔNIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS agrava regimentalmente contra decisão do Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 69/70, que indeferiu liminarmente o writ, por não verificar no julgado impugnado manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 21-E, c/c o art. 210, ambos do Código de Processo Penal. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (e-STJ, fls. 28/40). Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso ao recurso (e-STJ, fls. 12/22), em acórdão assim ementado: Apelação Criminal RECEPTAÇÃO. Autoria e materialidade delitiva demonstradas Prova tranquila para manutenção da condenação Comprovado o dolo na conduta dos réus, é impossível a desclassificação para receptação culposa, tendo em vista que não é possível dizer que ele tenha agido com imperícia, imprudência ou negligência. Penas e regime corretamente estabelecidos. Recurso desprovido. Afirma a defesa do agravante, contudo, que ele é primário e que coube ao Superior Tribunal de Justiça pontuar o entendimento do regime prisional intermediário para penas de curta duração, quando favoráveis as circunstâncias judiciais (e-STJ, fl. 77). Ademais, assevera que em respeito à imponência dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, o STF entendeu pela fixação do regime menos gravoso, dadas as circunstâncias. Entretanto, manteve o entendimento no tocante à impropriedade da aplicação do princípio da insignificância ante a reincidência verificada (e-STJ, fl. 81). Desse modo, defende ser o caso de alteração do regime prisional do agravante , de inicial semiaberto para o aberto. Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja abrandado o regime prisional do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Apesar de o montante da pena - 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, determinam a manutenção do regime prisional intermediário por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. Precedentes. 3. Desse modo, não verifico nenhum ilegalidade a ser sanada no regime prisional fixado ao agravante. 4. Agravo regimental não provido.