STJ AREsp 3069318
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE Impugnação específica. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência das Súmulas 83, 13 e 518 do STJ, e 284 do STF. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ." Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28/10/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR MANOEL SOARES DE OLIVEIRA RAMOS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 641-642). A parte agravante alega que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, e que estaria caracterizado o cerceamento de defesa ao qualificar a insurgência como genérica. Sustenta que teria refutado os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, afirmando que não busca o reexame de fatos e provas, e que esta Corte Superior admitiria o redutor do tráfico privilegiado mesmo diante de maus antecedentes, desde que ausente prova da dedicação habitual a atividades criminosas. Alega que impugnou os demais óbices (Súmulas 13 do STJ e 518 do STJ), e reitera as razões de mérito, buscando, em síntese: a) absolvição (art. 386, III e VII, CPP), ao argumento de que o acórdão recorrido manteve condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais, sem provas concretas de mercancia; b) desclassificação do tráfico de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006); c) reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006); d) incidência da atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP); e) bis in idem na dosimetria (art. 59, CP), pois o Tribunal teria utilizado a mesma condenação anterior para negativar antecedentes e reconhecer a reincidência; f) regime inicial (Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 674-685). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE Impugnação específica. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência das Súmulas 83, 13 e 518 do STJ, e 284 do STF. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ." Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28/10/2016.