Decisão · STJ

STJ AREsp 3042939

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e fundamentado, todos os óbices que sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice decorrente da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegação genérica de que não haveria necessidade de revolvimento fático-probatório, sem demonstrar concretamente a prescindibilidade do reexame de provas. 2. A decisão que inadmite o recurso especial constitui unidade incindível, impondo-se ao recorrente a impugnação integral e pormenorizada de seus fundamentos técnicos; a mera reafirmação de razões de mérito não supre o dever de dialeticidade. 3. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDAIR DELLA GIUSTINA BAGIO contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar a ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ. Argumenta que, nas razões do agravo em recurso especial, foram expostos elementos suficientes para afastar a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, defendendo que as teses recursais versam sobre matéria exclusivamente jurídica e podem ser analisadas a partir das premissas fixadas pelo acórdão recorrido, sem revolvimento das provas. Com base nisso, requer o conhecimento do agravo em recurso especial e o consequente processamento do recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e fundamentado, todos os óbices que sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice decorrente da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegação genérica de que não haveria necessidade de revolvimento fático-probatório, sem demonstrar concretamente a prescindibilidade do reexame de provas. 2. A decisão que inadmite o recurso especial constitui unidade incindível, impondo-se ao recorrente a impugnação integral e pormenorizada de seus fundamentos técnicos; a mera reafirmação de razões de mérito não supre o dever de dialeticidade. 3. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo regimental não provido.
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