Decisão · STJ

STJ AREsp 2381430

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-05-26publicado em 2025-11-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. Encerrada a recuperação judicial por sentença, e, ainda, consignado, pela instância de cognição plena, por meio de ofício, que houve o devido cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial no período estabelecido pela legislação de regência, tem-se evidenciado, na hipótese, a superveniência perda do objeto do presente reclamo. Precedentes. 2. Ademais, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ANS ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES EIRELI e OUTRAS, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 1260/1268, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aludido recurso especial fora interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 690, e-STJ): AGRAVOS DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DETERMINOU A MANUTENÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES NO QUADRO GERAL DE CREDORES, AFASTOU A ALEGAÇÃO DE QUE TERIAM SIDO PRATICADOS ATOS DE FALÊNCIA; E REJEITOU O PLEITO DAS RECUPERANDAS CONSUBSTANCIADO NA IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 101 DA LEI N. 11.101/2005. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO N. 5031249-06.2021.8.24.0000. PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTRAMINUTA AFASTADAS. MÉRITO RECURSAL. CONTRATOS DE CESSÃO DE CRÉDITO. RECORRENTE QUE ARGUMENTA NÃO ESTAREM AS AVENÇAS, POR CONTA DE SUA NATUREZA, SUBMETIDAS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS QUE DEVERÃO CONTINUAR HABILITADOS PELO VALOR A SER RECEBIDO DO CEDENTE, REMANESCENDO CONTRA AS RECUPERANDAS SOMENTE A RESPONSABILIDADE PELOS CRÉDITOS NÃO SOLVIDOS E, NESSE TOCANTE, NOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS FALIMENTARES NÃO COMPROVADOS. CONDUTAS ATRIBUÍDAS ÀS RECUPERANDAS QUE NÃO SE SUBSUMEM ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 94, INC. III, A E B, DA LEI N. 11.01/2005. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5029724-86.2021.8.24.0000. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA AFASTADO. DOLO NÃO CARACTERIZADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 846/853, e-STJ) Em suas razões de recurso especial (fls. 932/961, e-STJ), as recorrentes apontam ofensa aos artigos 11, 80, III, IV, 223, 489, § 1º, IV e VI, 1022, parágrafo único, II, do CPC/15; 8º, "caput", 49, "caput", e 101 da Lei n.º 11.101/05. Sustentam, preliminarmente: (a) entre as fls. 937/940, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido não possuiu fundamentação válida, pois utilizou a íntegra do parecer do Ministério Público como razões de decidir, bem como não houve o devido enfrentamento do entendimento adotado nos precedentes e argumentos trazidos pelas Recuperandas. No mérito, alegam que (b) a impugnação contra a relação de credores apresentada pelo Banco Daycoval S/A é intempestiva, e que (b.1) não é possível declarar a sujeição ou não de crédito aos efeitos da recuperação judicial por meio de Agravo de Instrumento; e (c) a instituição financeira, ora agravada, requereu a convolação da recuperação judicial em falência com a intenção de causar danos e seu único objetivo com o pedido era coagir as Recuperandas ao pagamento do crédito de forma diversa do processo recuperacional, e, por isso, deve ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos causados. Contrarrazões (fls. 1007/1021, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/15; e (ii) incidência das Súmula 283 e 284 do STF, e 7 do STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 1136/1143, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 1260/1268, e-STJ), foi desprovido o reclamo, sob os seguintes fundamentos: (i) de ausência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) incidência das Súmulas 283 do STF, e 7 do STJ, no tocante à inadequado manejo da impugnação; e (iii) aplicação da Súmula 7/STJ, quanto à pretensão de ressarcimento por eventuais danos, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido. Na presente oportunidade, as agravantes, em suas razões de fls. 1272/1279, e-STJ, sustentam a impropriedade da incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ sobre o ponto relativo à inadequação da via eleita e à preclusão do direito do Banco Daycoval de discutir a sujeição de parte de seu crédito fora da impugnação de crédito prevista na Lei 11.1 01/2005. Impugnação às fls. 1284/1292, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. Encerrada a recuperação judicial por sentença, e, ainda, consignado, pela instância de cognição plena, por meio de ofício, que houve o devido cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial no período estabelecido pela legislação de regência, tem-se evidenciado, na hipótese, a superveniência perda do objeto do presente reclamo. Precedentes. 2. Ademais, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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