STJ REsp 2123321
CIVILDireito Processual Penal. Recurso Especial. Revisão Criminal. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Limites da Revisão Criminal. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão proferido em revisão criminal que absolveu o recorrido do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e redimensionou a pena pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) para 5 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 1.200 dias-multa. 2. O acórdão recorrido fundamentou a absolvição na ausência de apreensão de drogas e na insuficiência de provas para comprovar a materialidade do crime de tráfico, bem como revisou a dosimetria da pena aplicada ao crime de associação para o tráfico, afastando a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06. 3. O Ministério Público sustenta que a revisão criminal foi utilizada indevidamente como terceira instância recursal, em violação aos artigos 621, inciso I, e 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e que a absolvição e a redução da pena basearam-se em revaloração subjetiva de provas já analisadas, sem a apresentação de novas provas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, em violação ao art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a absolvição do crime de tráfico de drogas e a redução da pena pelo crime de associação para o tráfico, com base em revaloração subjetiva de provas, extrapolam os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas exaustivamente debatidos ou para que novos julgadores imponham sua própria valoração discricionária à dosimetria da pena. Sua finalidade restringe-se à correção de erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, e não à simples revaloração subjetiva do conjunto probatório. 6. A reiteração de pedido revisional sem a apresentação de provas novas, que justifiquem a excepcionalidade de uma nova análise do mérito e sejam aptas a alterar o panorama fático-jurídico previamente examinado, encontra óbice no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A violação a esse dispositivo compromete a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado. 7. A absolvição do crime de tráfico de drogas em sede revisional, sob o fundamento de ausência de apreensão direta de substâncias entorpecentes com o acusado, quando a condenação original se lastreia em provas robustas como interceptações telefônicas e depoimentos que demonstram a posição de liderança e coordenação em organização criminosa, extrapola os limites do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. A expressão "contrária à evidência dos autos" não autoriza a desconstituição da condenação pela mera insuficiência ou precariedade de provas, mas sim quando a decisão se divorcia completamente dos elementos existentes, revelando um erro judiciário patente. 8. No contexto de criminalidade organizada, a prova da materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas não se restringe à flagrância da posse direta, sendo legítimo o reconhecimento do crime a partir de um conjunto probatório que demonstre a gerência e o comando da atividade ilícita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de apreensão de drogas diretamente com o agente não afasta a materialidade do delito se comprovado o liame subjetivo entre os envolvidos e a apreensão com ao menos um corréu. 9. A reanálise da dosimetria da pena em revisão criminal, promovendo nova aplicação da sanção com base em critérios subjetivos dos julgadores da revisão e afastando majorantes sem demonstração de manifesta ilegalidade ou contrariedade expressa à lei, desvirtua a finalidade da ação rescisória. Alterações de entendimento jurisprudencial posteriores ao trânsito em julgado não podem servir de base para desconstituir a coisa julgada em sede revisional, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação, com a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o t ráfico, fixando a pena total em 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 3.033 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A absolvição ou redução de pena em revisão criminal deve observar os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas. 3. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que comprovado o liame subjetivo entre os agentes e a atuação em prol da organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único; Lei nº 11.343/20 06, arts. 33, 35 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.955/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 103-191) interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 47-61 e 75-77). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 621, inciso I, e 622, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. Argumenta que o Tribunal de origem desvirtuou a natureza jurídica da revisão criminal, convertendo-a em uma indevida terceira instância de julgamento. Inicialmente, sustenta que o acórdão violou o preceito legal ao admitir a reiteração do pedido revisional por Naildo Arruda da Silva, visto que já havia sido objeto de uma revisão criminal anterior, julgada improcedente, sem que houvesse a apresentação de qualquer prova nova capaz de justificar a excepcionalidade de uma nova análise do mérito. Prosseguindo, o recorrente alega que a absolvição do crime de tráfico de drogas, concedida pela corte de origem, fundamentou-se em uma mera revaloração subjetiva do conjunto probatório já existente e exaustivamente analisado, e não em um erro judiciário manifesto ou em uma decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos, nos estritos termos do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. O Ministério Público enfatiza que a ausência de apreensão direta de substâncias entorpecentes ou armas com o acusado, em um contexto de atuação em organização criminosa, não é suficiente para afastar a materialidade do delito de tráfico, quando outras provas, como interceptações telefônicas e depoimentos, demonstram o envolvimento do réu como líder e coordenador da atividade criminosa. Adicionalmente, o Ministério Público recorrente questiona a reforma da dosimetria da pena para o crime de associação para o tráfico. Aponta que a redução da pena-base e o afastamento da majorante decorreram de critérios subjetivos dos julgadores da revisão criminal, que consideraram a reprimenda original "exagerada", ignorando a idoneidade da fundamentação que levou à fixação da pena anterior. Para o recorrente, tal conduta excede os limites da revisão criminal, que não se presta a rever a discricionariedade judicial na aplicação da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou contrariedade expressa à lei. Ressalta que a alteração de entendimentos jurisprudenciais posteriores ao trânsito em julgado não pode servir de base para desconstituir a coisa julgada em sede revisional. A Defesa não apresentou contrarrazões, mas formulou pedido de intimação para fins de sustentação oral. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 5879-5891). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Recurso Especial. Revisão Criminal. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Limites da Revisão Criminal. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão proferido em revisão criminal que absolveu o recorrido do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e redimensionou a pena pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) para 5 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 1.200 dias-multa. 2. O acórdão recorrido fundamentou a absolvição na ausência de apreensão de drogas e na insuficiência de provas para comprovar a materialidade do crime de tráfico, bem como revisou a dosimetria da pena aplicada ao crime de associação para o tráfico, afastando a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06. 3. O Ministério Público sustenta que a revisão criminal foi utilizada indevidamente como terceira instância recursal, em violação aos artigos 621, inciso I, e 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e que a absolvição e a redução da pena basearam-se em revaloração subjetiva de provas já analisadas, sem a apresentação de novas provas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, em violação ao art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a absolvição do crime de tráfico de drogas e a redução da pena pelo crime de associação para o tráfico, com base em revaloração subjetiva de provas, extrapolam os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas exaustivamente debatidos ou para que novos julgadores imponham sua própria valoração discricionária à dosimetria da pena. Sua finalidade restringe-se à correção de erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, e não à simples revaloração subjetiva do conjunto probatório. 6. A reiteração de pedido revisional sem a apresentação de provas novas, que justifiquem a excepcionalidade de uma nova análise do mérito e sejam aptas a alterar o panorama fático-jurídico previamente examinado, encontra óbice no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A violação a esse dispositivo compromete a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado. 7. A absolvição do crime de tráfico de drogas em sede revisional, sob o fundamento de ausência de apreensão direta de substâncias entorpecentes com o acusado, quando a condenação original se lastreia em provas robustas como interceptações telefônicas e depoimentos que demonstram a posição de liderança e coordenação em organização criminosa, extrapola os limites do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. A expressão "contrária à evidência dos autos" não autoriza a desconstituição da condenação pela mera insuficiência ou precariedade de provas, mas sim quando a decisão se divorcia completamente dos elementos existentes, revelando um erro judiciário patente. 8. No contexto de criminalidade organizada, a prova da materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas não se restringe à flagrância da posse direta, sendo legítimo o reconhecimento do crime a partir de um conjunto probatório que demonstre a gerência e o comando da atividade ilícita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de apreensão de drogas diretamente com o agente não afasta a materialidade do delito se comprovado o liame subjetivo entre os envolvidos e a apreensão com ao menos um corréu. 9. A reanálise da dosimetria da pena em revisão criminal, promovendo nova aplicação da sanção com base em critérios subjetivos dos julgadores da revisão e afastando majorantes sem demonstração de manifesta ilegalidade ou contrariedade expressa à lei, desvirtua a finalidade da ação rescisória. Alterações de entendimento jurisprudencial posteriores ao trânsito em julgado não podem servir de base para desconstituir a coisa julgada em sede revisional, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação, com a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o t ráfico, fixando a pena total em 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 3.033 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A absolvição ou redução de pena em revisão criminal deve observar os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas. 3. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que comprovado o liame subjetivo entre os agentes e a atuação em prol da organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único; Lei nº 11.343/20 06, arts. 33, 35 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.955/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.