STJ RHC 225999
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ("BONDE DOS 40"), TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO (ART. 580 DO CPP). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de excesso de prazo não foi conhecida por configurar supressão de instância, uma vez que não houve deliberação específica pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante, apontado como liderança local da facção criminosa "Bonde dos 40", com controle de pontos de tráfico e atuação em "tribunais do crime", o que evidencia o periculum libertatis e justifica a garantia da ordem pública. 3. A decisão de primeiro grau apresentou motivação individualizada e contemporânea, amparada em provas telemáticas e diálogos, sendo idônea à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo". (AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJe 18/08/2022). 4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Condições pessoais favoráveis, de igual modo, não impedem a prisão preventiva quando presentes seus requisitos. 5. A extensão de benefício com base no art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade fático-processual e ausência de motivos de caráter pessoal. Reconhecida a especificidade do papel de liderança atribuído ao agravante, é inviável a extensão pretendida. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERT DA SILVA SOUSA contra decisão que conheceu em parte o recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 0810421-89.2025.8.10.0000). Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante, em 4/6/2024, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a custódia, inexistência de indícios suficientes de autoria, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 147/148): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Robert da Silva Sousa, contra ato do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA, que decretou e manteve sua prisão preventiva nos autos em que é investigado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. As impetrantes alegam ausência de fundamentação idônea e de indícios suficientes de autoria, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente e pleiteando sua liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente encontra- se devidamente fundamentada e se subsistem os requisitos legais para sua manutenção, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão de primeiro grau encontra-se suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam a gravidade das condutas e a periculosidade do paciente. 4. A custódia cautelar justifica-se na garantia da ordem pública, considerando a suposta liderança do paciente na facção criminosa "Bonde dos 40", com atuação reiterada no tráfico de drogas, tráfico de armas e lavagem de capitais. 5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa configura fundamento legítimo para a prisão preventiva. 6. A contemporaneidade da medida está evidenciada pela natureza permanente do crime de organização criminosa, cuja atuação persiste no tempo enquanto houver vínculo do agente com o grupo criminoso. 7. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas diante da gravidade concreta dos delitos imputados e do risco de reiteração delitiva. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, os requisitos legais da prisão preventiva quando presentes os fundamentos do artigo 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Na sequência, foi interposto o recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte, reiterando a ausência de fundamentação idônea e atual do decreto prisional, a inexistência de contemporaneidade, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, a possibilidade de medidas cautelares diversas, bem como alegando excesso de prazo e pleiteando extensão de benefício com fulcro no art. 580 do CPP. O recurso foi parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido pela decisão ora agravada, a qual assentou, em síntese: a impossibilidade de análise, por esta Corte, da tese de excesso de prazo não apreciada pelo Tribunal de origem (supressão de instância); a idoneidade e contemporaneidade da fundamentação da preventiva, diante de elementos concretos que apontam o agravante como liderança local do "Bonde dos 40", com controle de pontos de tráfico e atuação em "tribunais do crime", justificando a garantia da ordem pública e a inadequação de medidas cautelares diversas; e a inviabilidade de extensão de benefício por ausência de identidade fático-processual, notadamente em razão da atribuição, ao agravante, de papel de liderança. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que a tese de excesso de prazo foi objeto de análise pelo Tribunal de origem no HC n. 0810421-89.2025.8.10.0000, inclusive sustentada oralmente, razão pela qual deve ser apreciada por esta Corte; e pleiteia a extensão de benefício ao agravante, afirmando existir identidade fático-processual com corréus e que a liderança não lhe foi atribuída, mas sim a corréu que se encontra em liberdade. Requer o provimento do agravo, com juízo de retratação (art. 259 do RISTJ), para concessão de medida liminar antes requerida ou extinção do feito criminal originário, ex officio; subsidiariamente, a submissão do recurso à deliberação colegiada da Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ("BONDE DOS 40"), TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO (ART. 580 DO CPP). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de excesso de prazo não foi conhecida por configurar supressão de instância, uma vez que não houve deliberação específica pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante, apontado como liderança local da facção criminosa "Bonde dos 40", com controle de pontos de tráfico e atuação em "tribunais do crime", o que evidencia o periculum libertatis e justifica a garantia da ordem pública. 3. A decisão de primeiro grau apresentou motivação individualizada e contemporânea, amparada em provas telemáticas e diálogos, sendo idônea à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo". (AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJe 18/08/2022). 4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Condições pessoais favoráveis, de igual modo, não impedem a prisão preventiva quando presentes seus requisitos. 5. A extensão de benefício com base no art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade fático-processual e ausência de motivos de caráter pessoal. Reconhecida a especificidade do papel de liderança atribuído ao agravante, é inviável a extensão pretendida. 6. Agravo regimental não provido.