Decisão · STJ

STJ AREsp 3018903

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-11-19
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. Busca veicular e domiciliar. Fundadas razões. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, para mantar a condenação dos réus pelo delito de tráfico de drogas. A defesa alega ausência de justa causa para a busca pessoal e domiciliar, requerendo a anulação das provas dela decorrentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular e domiciliar, que resultou na apreensão de drogas, foi realizada com base em fundadas razões que justificassem a ausência de mandado judicial. 3. Questiona-se, ainda, a possibilidade de conhecimento do feito em relação a alguns dos agravantes, mesmo que tenham impetrado habeas corpus anterior já julgado. III. Razões de decidir 4. A abordagem veicular foi precedida de fundadas razões, como a tentativa de fuga em alta velocidade, após delação de moradores da prática de tráfico de drogas em determinado local de onde saíram os agentes, o que legitima a busca conforme o art. 244 do CPP. 5. O ingresso dos policiais no domicílio foi justificado pela situação de flagrante delito, configurada pela tentativa de fuga e de apreensão de drogas na mochila de um dos passageiros, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO. 6. A atuação dos policiais foi amparada por elementos objetivos que indicavam a prática de tráfico de drogas no imóvel , não havendo ilegalidade na busca domiciliar sem mandado judicial. 7. Em relação aos réus João Vitor, Danilo e Bruno, o recurso especial constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1.001.980/SP, isso porque há identidade de partes e de causa de pedir, bem como ambos impugnam o mesmo acórdão, o que constitui óbice ao seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular e domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A tentativa de fuga e apreensão de drogas justificam a busca sem mandado judicial, conforme art. 244 do CPP e entendimento do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 303. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO BARBOSA FERNANDES, DANILO FERNANDES BARBOSA, CRISTOPHER RAFAEL MONTEIRO DA SILVA, RAFAEL BRANDINO, JOÃO VITOR BORGES FERNANDES e MATHEUS KAYKE DA SILVA da decisão na qual se conheceu parcialmente o recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, para mantar a condenação dos réus pelo delito de tráfico de drogas. A defesa reitera a tese de ausência de justa causa para a busca pessoal e domiciliar. Salienta que, " sobre a fuga, os elementos probatórios não são confiáveis, as divergências apresentadas em solo policial ante aquelas apresentadas em audiência, traz contradição e infidelidade as informações prestadas pelos policiais". (e-STJ, fl. 1.016) Destaca, ainda, a possibilidade de conhecimento do feito em relação a parte dos agravantes, por entender que, embora impetrado writ anterior, o recurso especial seria a via adequada para combater a contrariedade a lei. (e-STJ, fl. 1.014) Requer seja provido o Agravo Regimental, para anular as provas decorrentes da busca veicular e domiciliar sem as devidas fundadas razões. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. Busca veicular e domiciliar. Fundadas razões. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, para mantar a condenação dos réus pelo delito de tráfico de drogas. A defesa alega ausência de justa causa para a busca pessoal e domiciliar, requerendo a anulação das provas dela decorrentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular e domiciliar, que resultou na apreensão de drogas, foi realizada com base em fundadas razões que justificassem a ausência de mandado judicial. 3. Questiona-se, ainda, a possibilidade de conhecimento do feito em relação a alguns dos agravantes, mesmo que tenham impetrado habeas corpus anterior já julgado. III. Razões de decidir 4. A abordagem veicular foi precedida de fundadas razões, como a tentativa de fuga em alta velocidade, após delação de moradores da prática de tráfico de drogas em determinado local de onde saíram os agentes, o que legitima a busca conforme o art. 244 do CPP. 5. O ingresso dos policiais no domicílio foi justificado pela situação de flagrante delito, configurada pela tentativa de fuga e de apreensão de drogas na mochila de um dos passageiros, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO. 6. A atuação dos policiais foi amparada por elementos objetivos que indicavam a prática de tráfico de drogas no imóvel , não havendo ilegalidade na busca domiciliar sem mandado judicial. 7. Em relação aos réus João Vitor, Danilo e Bruno, o recurso especial constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1.001.980/SP, isso porque há identidade de partes e de causa de pedir, bem como ambos impugnam o mesmo acórdão, o que constitui óbice ao seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular e domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A tentativa de fuga e apreensão de drogas justificam a busca sem mandado judicial, conforme art. 244 do CPP e entendimento do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 303. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.
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