Decisão · STJ

STJ RHC 225700

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-16publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. VÍCIO NÃO EXAMINADO PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS AUTÔNOMOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem não trouxe elementos suficientes que permitam avaliar de que maneira a prova foi produzida, de maneira que esta Corte não pode se pronunciar acerca da alegada ilicitude da prova, sob pena de supressão de instância. 2. Ademais, há elementos autônomos que apontam a autoria delitiva, destacando-se, sobretudo, o fato de que os acusados foram presos em flagrante após dispensarem os objetos subtraídos, de modo que não há que se falar em falta de elementos que justifiquem a continuidade dos atos persecutórios contra o agravante. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS FELICÍSSIMO CARVALHO, contra decisão que rejeitou os embargos e manteve os termos da negativa de provimento ao recurso ordinário manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do HC n. 3682116-52.2025.8.13.0000. Em suas razões, a defesa reitera os mesmos argumentos já apresentados anteriormente, ressaltando que o reconhecimento do agravante foi realizado em desacordo com as formalidades estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal. Reitera que as instâncias antecedentes reconheceram que a diligência foi realizada em desacordo com o que preleciona a legislação processual penal, de maneira que a ausência de descrição minuciosa da forma como se deu o reconhecimento não impede, no entender do agravante, o exame da legalidade do ato. Diante disso, requer o provimento deste agravo para declarar ilícito o reconhecimento pessoal desentranhando dos autos essa prova e os elementos daí derivados. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. VÍCIO NÃO EXAMINADO PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS AUTÔNOMOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem não trouxe elementos suficientes que permitam avaliar de que maneira a prova foi produzida, de maneira que esta Corte não pode se pronunciar acerca da alegada ilicitude da prova, sob pena de supressão de instância. 2. Ademais, há elementos autônomos que apontam a autoria delitiva, destacando-se, sobretudo, o fato de que os acusados foram presos em flagrante após dispensarem os objetos subtraídos, de modo que não há que se falar em falta de elementos que justifiquem a continuidade dos atos persecutórios contra o agravante. 3. Agravo regimental não provido.
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