STJ REsp 2217443
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E CORRUPÇÃO ATIVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE DAS MEDIDAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO TRÁFICO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM 1 ANO E 6 MESES. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca pessoal é regida pelo do Código de art. 244 Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Na espécie, a circunstância retratada, autoriza a busca pessoal/domiciliar, porquanto presentes elementos que revelam a devida justa causa (cumprimento de mandado de prisão em favor do recorrente e confissão de posse de arma de fogo em sua residência), motivo pelo qual a prova deve ser considerada legal. 3. Quanto ao pleito de absolvição por ausência de prova de autoria delitiva, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo recorrente. E, como cediço, o recurso especial, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação (incidência do enunciado sumular 7/STJ). 4. Em relação à fixação da pena-base do delito de tráfico de drogas, a Corte de origem, ao manter o aumento da pena-base em 1 ano e 6 meses acima do mímino legal, destacou a elevada quantidade das drogas apreendidas (22 kg de maconha e quase 1 kg de cocaína), nos termos do disposto no art. 42 da Lei de Drogas, inexistindo, no ponto ilegalidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THALES PRIMO DE OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 14 de dezembro de 2022 na posse de cerca de 23kg de maconha, 630,2g de cocaína e diversas armas de fogo e munições de vários calibres. No momento da prisão, o recorrente teria oferecido R$ 30 mil e uma arma de fogo em troca de sua liberdade. No recurso especial, sustenta a defesa que o acórdão recorrido violou os arts, 156, caput, 240, § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal, tendo vista a ausência de fundadas suspeitas da prática delitiva (justa causa) para a busca pessoal realizada no acusado. Apontou violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, tendo em vista a ilegalidade da busca domiciliar. Asseverou que não ficou demonstrada a participação do recorrente no crime de tráfico de drogas, devendo ser absolvido. Alegou, ainda, que o acórdão recorrido violou o do Código Penal, art. 59 devendo, pois, a pena-base ser fixada no mínimo legal. Requer, ao final, seja reconhecida a nulidade das provas obtidas, absolvendo o recorrente ou, subsidiariamente, seja reduzida a pena aplicada. Negado provimento ao recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renovou os argumentos apresentados no recurso especial. Pleiteia, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E CORRUPÇÃO ATIVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE DAS MEDIDAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO TRÁFICO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM 1 ANO E 6 MESES. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca pessoal é regida pelo do Código de art. 244 Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Na espécie, a circunstância retratada, autoriza a busca pessoal/domiciliar, porquanto presentes elementos que revelam a devida justa causa (cumprimento de mandado de prisão em favor do recorrente e confissão de posse de arma de fogo em sua residência), motivo pelo qual a prova deve ser considerada legal. 3. Quanto ao pleito de absolvição por ausência de prova de autoria delitiva, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo recorrente. E, como cediço, o recurso especial, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação (incidência do enunciado sumular 7/STJ). 4. Em relação à fixação da pena-base do delito de tráfico de drogas, a Corte de origem, ao manter o aumento da pena-base em 1 ano e 6 meses acima do mímino legal, destacou a elevada quantidade das drogas apreendidas (22 kg de maconha e quase 1 kg de cocaína), nos termos do disposto no art. 42 da Lei de Drogas, inexistindo, no ponto ilegalidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.