STJ AREsp 3023316
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO DESCONSTITUÍDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade, assentando, com base no caderno processual, a ciência em 30/6/2025 e registrando que a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissão do recurso especial não interrompeu o prazo recursal. 2. As razões do agravo regimental, ao sustentar data diversa de ciência e prevalência da intimação pelo portal, não infirmaram o fundamento autônomo da decisão agravada, nem demonstraram causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, já oportunamente exigida. 3. Julgados desta Corte assentam que "a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal", sendo incabíveis embargos de declaração manejados contra decisão que inadmite recurso especial (AgRg no AREsp n. 1.411.482/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/7/2019). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAIR SIRICO DA SILVA e JOSÉ ROBERTO CEGALA contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso especial, por intempestivo (e-STJ fls. 1892/1893). Extrai-se dos autos que a Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferiu decisão de admissibilidade do recurso especial, posteriormente objeto de embargos de declaração rejeitados, com publicações referidas nos autos (e-STJ fl. 1892). Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial perante esta Corte em 18/7/2025, voltado contra a decisão de admissibilidade mencionada. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu pela intempestividade do inconformismo, considerando a ciência em 30/6/2025 e afirmando, ainda, que os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissão não constituem meio adequado e, por isso, não interrompem o prazo recursal, com referência ao julgado: AgRg no AREsp 1.411.482/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/7/2019 (e-STJ fls. 1892/1893). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: (i) a tempestividade do agravo em recurso especial, porque a ciência válida da decisão de admissibilidade ocorreu em 4/7/2025, conforme certidão da Presidência do TJDFT (Num. 73616185 / ID 71107171), e, em matéria penal, os prazos são contínuos e peremptórios (CPP, art. 798), de modo que o protocolo em 18/7/2025 se deu antes do 15º dia (que recairia em 19/7/2025). Invoca (ii) a orientação aplicável ao processo eletrônico quanto à prevalência da intimação pelo portal (Lei 11.419/2006, art. 5º) e a justa causa decorrente de indicação oficial equivocada de termo final, com referência a julgados da Corte Especial; (iii) o cabimento do agravo contra decisão do Presidente que não conhece de recurso por inadmissibilidade (RISTJ, arts. 21-E, V; 258; 259), com fungibilidade para agravo interno (CPC, art. 1.021); e (iv) a existência de erro de premissa fática na decisão agravada, ao considerar equivocadamente a data da intimação (e-STJ fls. 1898/1901). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada; o reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial interposto em 18/7/2025, à luz da ciência em 4/ 7/2025 e da regra do CPP, art. 798; a valoração dos documentos apontados; e o regular processamento do agravo em recurso especial perante a Turma competente (e-STJ fls. 1900/1901). O Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo regimental, consignando a legitimidade dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal para atuar em recursos e meios de impugnação no STJ e no STF, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 1912). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO DESCONSTITUÍDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade, assentando, com base no caderno processual, a ciência em 30/6/2025 e registrando que a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissão do recurso especial não interrompeu o prazo recursal. 2. As razões do agravo regimental, ao sustentar data diversa de ciência e prevalência da intimação pelo portal, não infirmaram o fundamento autônomo da decisão agravada, nem demonstraram causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, já oportunamente exigida. 3. Julgados desta Corte assentam que "a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal", sendo incabíveis embargos de declaração manejados contra decisão que inadmite recurso especial (AgRg no AREsp n. 1.411.482/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/7/2019). 4. Agravo regimental não provido.