STJ AREsp 3026229
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Tráfico de drogas. Quantidade de entorpecentes. Critérios de aumento da pena-base. possibilidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 729 dias-multa, após redução da pena-base e afastamento da circunstância agravante da reincidência pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. A defesa sustenta que o aumento da pena-base em 2 anos e 6 meses, correspondente a 1/2 sobre a pena mínima cominada ao crime de tráfico, em razão da quantidade de drogas apreendidas (119 kg de cocaína), seria desproporcional e arbitrário, pleiteando a redução da pena-base. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base em 2 anos e 6 meses, correspondente a 1/2 sobre a pena mínima cominada ao crime de tráfico, em razão da quantidade de drogas apreendidas, é desproporcional e arbitrário. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a exasperação da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas, conforme preceitua o art. 42 da Lei 11.343/2006. 6. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao magistrado atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que fundamentada e respeitando os limites legais. 7. A exasperação da pena-base em 2 anos e 6 meses, equivalente a 1/2 da pena mínima, foi fundamentada na extrema gravidade concreta do delito e na periculosidade social decorrente da quantidade de 119 kg de cocaína apreendida, não se configurando desproporcional ou ilegal. 8. A discricionariedade vinculada do magistrado permite um incremento maior para circunstâncias que possuem preponderância legal e impacto social mais acentuado, como a quantidade de droga apreendida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, I; art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: não foram citadas jurisprudências relevantes. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LYNNECKER NUNES SOUZA DA COSTA (e-STJ, fls. 2231), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 2222-2225), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante requer o acolhimento do presente agravo regimental. Em relação à dosimetria da pena, a Defesa pugna pela redução da pena-base. Aduz que a decisão agravada considerou a exasperação da pena-base em 2 anos e 6 meses, ou seja, na fração de 1/2 sobre a pena mínima cominada ao crime de tráfico, em razão da quantidade de drogas - 119 quilos de cocaína. Argumenta que, embora o art. 42 da Lei 11.343/2006 estabeleça a preponderância da natureza e quantidade de drogas, tal preceito não autoriza arbitrariedades na dosimetria da pena. Sustenta que existe um padrão na jurisprudência do STJ de aumento de 1/6 por vetor negativado, calculado sobre a pena mínima cominada. Afirma que, se a quantidade de drogas fosse uma circunstância comum inserida no art. 59 do Código Penal, o aumento na pena-base seria de 10 meses. Contudo, sendo uma circunstância preponderante na lei especial, um aumento dobrado, ou seja, de 2/6, seria razoável e estaria dentro de um critério técnico-jurídico aceitável, o que impediria arbitrariedades e permitiria um controle de legalidade. Diante do exposto, postula o acolhimento do presente agravo para dar provimento ao recurso especial e reduzir a pena-base do agravante. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Tráfico de drogas. Quantidade de entorpecentes. Critérios de aumento da pena-base. possibilidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 729 dias-multa, após redução da pena-base e afastamento da circunstância agravante da reincidência pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. A defesa sustenta que o aumento da pena-base em 2 anos e 6 meses, correspondente a 1/2 sobre a pena mínima cominada ao crime de tráfico, em razão da quantidade de drogas apreendidas (119 kg de cocaína), seria desproporcional e arbitrário, pleiteando a redução da pena-base. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base em 2 anos e 6 meses, correspondente a 1/2 sobre a pena mínima cominada ao crime de tráfico, em razão da quantidade de drogas apreendidas, é desproporcional e arbitrário. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a exasperação da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas, conforme preceitua o art. 42 da Lei 11.343/2006. 6. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao magistrado atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que fundamentada e respeitando os limites legais. 7. A exasperação da pena-base em 2 anos e 6 meses, equivalente a 1/2 da pena mínima, foi fundamentada na extrema gravidade concreta do delito e na periculosidade social decorrente da quantidade de 119 kg de cocaína apreendida, não se configurando desproporcional ou ilegal. 8. A discricionariedade vinculada do magistrado permite um incremento maior para circunstâncias que possuem preponderância legal e impacto social mais acentuado, como a quantidade de droga apreendida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas, conforme preceitua o art. 42 da Lei 11.343/2006, não configura desproporcionalidade ou ilegalidade quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social. 2. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, permitindo ao magistrado atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que fundamentada e respeitando os limites legais. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, I; art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: não foram citadas jurisprudências relevantes.