Decisão · STJ

STJ AREsp 3014812

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE SUPERAR ÓBICE PROCESSUAL MEDIANTE ALEGAÇÃO DE "MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA". AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, e a parte agravante, nas razões do agravo regimental, deixou de impugnar especificamente tal fundamento, limitando-se a sustentar o cabimento/temporalidade do próprio agravo e a postular exame de mérito sob o argumento de "matéria de ordem pública". 2. A falta de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. A invocação genérica de "matéria de ordem pública" não afasta requisitos de admissibilidade, nem autoriza ampliar o objeto do agravo regimental para alcançar o mérito do recurso especial. É descabido postular medidas de ofício para contornar óbices processuais. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSUÉ SOUZA LOIOLA contra decisão de lavra do Presidente HERMAN BENJAN que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestivo (e-STJ fls. 1601). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de parcelamento irregular do solo urbano (art. 50, I e III, c/c parágrafo único, I e II, da Lei n. 6.766/1979), com conversão das penas em restritivas de direitos e aplicação de multa, havendo, ainda, imputação por desobediência (art. 359 do Código Penal) no curso da persecução (e-STJ fls. 1640/1644). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal. O Tribunal a quo deu parcial provimento apenas para reduzir as multas, mantendo a condenação (e-STJ fls. 1642/1644). Na sequência, foi interposto recurso especial, inadmitido, seguido do presente agravo em recurso especial perante esta Corte. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, por intempestividade, consignando-se a intimação em 19/6/2025 e a interposição em 8/7/2025, além da ausência de comprovação de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo (e-STJ fl. 1601). Em seguida, os embargos de declaração opostos foram rejeitados, ao fundamento de inexistência dos vícios do art. 619 do CPP e de que não cabe exame de mérito quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade (e-STJ fls. 1611/1613). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 1618/1623), a defesa sustenta o cabimento nos termos do art. 258 do Regimento Interno desta Corte, afirma a tempestividade e pleiteia a reforma da decisão para viabilizar o exame do mérito, alegando tratar-se de matéria de ordem pública relativa à excludente de ilicitude do art. 23, III, do Código Penal, passível de reconhecimento de ofício (e-STJ fls. 1619/1622). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, para determinar o prosseguimento da análise do recurso especial, à vista da alegada violação ao art. 23, III, do Código Penal (e-STJ fl. 1622). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento, destacando o óbice da Súmula 7 do STJ e a suficiência do conjunto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 1639/1649). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE SUPERAR ÓBICE PROCESSUAL MEDIANTE ALEGAÇÃO DE "MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA". AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, e a parte agravante, nas razões do agravo regimental, deixou de impugnar especificamente tal fundamento, limitando-se a sustentar o cabimento/temporalidade do próprio agravo e a postular exame de mérito sob o argumento de "matéria de ordem pública". 2. A falta de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. A invocação genérica de "matéria de ordem pública" não afasta requisitos de admissibilidade, nem autoriza ampliar o objeto do agravo regimental para alcançar o mérito do recurso especial. É descabido postular medidas de ofício para contornar óbices processuais. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →