Decisão · STJ

STJ AREsp 3038899

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. inadmissão. ausência de Impugnação específica. súmula n. 182/stj. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante alega ter impugnado especificamente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando a não incidência da Súmula n. 7 do STJ. Reitera, ainda, as razões do recurso especial quanto à violação ao art. 33, § 2º, "c", do CP, pleiteando a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente inadmitido por falta de impugnação específica do fundamento da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7 do STJ. O agravante, todavia, não impugnou especificamente esse fundamento nas razões de seu agravo, o que contraria o princípio da dialeticidade recursal, que exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, além do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que todos os fundamentos sejam impugnados para que o agravo seja conhecido. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a impugnação parcial dos fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ TIAGO RODRIGUES CARVALHO contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. Em suas razões, o ora agravante, além de reiterar as razões do recurso especial no sentido da violação do art. 33, § 2º, "c", do CP, e da necessidade de alteração do regime inicial do cumprimento de pena para o aberto, alega que o exame da pretensão não demanda o revolvimento do acervo probatório, "basta uma análise sumária do desenrolar processual para se compreender a circunstância narrada" (e-STJ, fl. 286). Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto no processo n. 0000798- 98.2020.8.18.0028. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não provimento do regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. inadmissão. ausência de Impugnação específica. súmula n. 182/stj. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante alega ter impugnado especificamente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando a não incidência da Súmula n. 7 do STJ. Reitera, ainda, as razões do recurso especial quanto à violação ao art. 33, § 2º, "c", do CP, pleiteando a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente inadmitido por falta de impugnação específica do fundamento da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7 do STJ. O agravante, todavia, não impugnou especificamente esse fundamento nas razões de seu agravo, o que contraria o princípio da dialeticidade recursal, que exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, além do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que todos os fundamentos sejam impugnados para que o agravo seja conhecido. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a impugnação parcial dos fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.
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