STJ AREsp 3053184
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO DE MODO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade consubstanciado na Súmula 7/STJ, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. O agravo regimental limitou-se a alegações genéricas de que a controvérsia seria jurídica e não demandaria reexame de provas, sem o indispensável cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas e as teses deduzidas, o que não supera o óbice da Súmula 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE EDUARDO SABINO DE MORAES contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 332/333). O agravante foi condenado, pela prática do crime de tráfico privilegido, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de multa, em regime aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos. Extrai-se dos autos que a controvérsia devolvida ao recurso especial versava sobre alegada violação aos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 243, I, do Código de Processo Penal, quanto ao percentual redutor do tráfico privilegiado e aos requisitos para expedição de mandado de busca e apreensão (e-STJ fl. 342). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ. Consta do ato de inadmissibilidade que "incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita" (e-STJ fls. 304/305, citadas em e-STJ fl. 343). Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial perante esta Corte. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por entender ausente impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com remissão aos julgados da Corte Especial acerca da necessidade de atacar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 332/333). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 340/346), o agravante pede o conhecimento provimento do recurso especial. Sustenta ter havido impugnação específica da incidência da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, afirmando que a matéria era exclusivamente jurídica e que não haveria necessidade de reexame de fatos e provas, com transcrição do trecho pertinente. Argumenta, ainda, que a decisão de inadmissibilidade do Tribunal a quo seria genérica ao aplicar o enunciado sumular, o que impossibilitaria a impugnação pormenorizada (e-STJ fls. 343/344), e que foram cumpridos os requisitos do art. 1.029 do CPC, não havendo deficiência de fundamentação (e-STJ fl. 344). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fl. 361)). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO DE MODO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade consubstanciado na Súmula 7/STJ, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. O agravo regimental limitou-se a alegações genéricas de que a controvérsia seria jurídica e não demandaria reexame de provas, sem o indispensável cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas e as teses deduzidas, o que não supera o óbice da Súmula 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025. 3. Agravo regimental não conhecido.