STJ AREsp 843751
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA. PREJUÍZO AOS CREDORES DO BANCO SANTOS. FRAUDE EM NEGÓCIO GARANTIDO POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL A FIM DE DESVIAR DINHEIRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BENEFÍCIOS À AGRAVADA. NEXO CAUSAL. 1. No caso dos autos, as instâncias de origem registraram que a agravada realizou operação com cédula de produto rural sabidamente sem lastro, ensejando a circulação do título de crédito em prejuízo do patrimônio do Banco. Desse modo, há evidente nexo causal direto entre a conduta e o dano alegado, apto a ensejar a responsabilização solidária da agravada. 2. Em matéria de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito doloso, a obrigação é integral e solidária, conforme previsto no art. 942 do Código Civil. Todos os que concorreram para o evento danoso - especialmente quem emitiu ou endossou título sabidamente inválido - devem responder pela reparação total dos prejuízos, independentemente do valor individualmente obtido com a operação, não se aplicando, na relação externa da solidariedade (entre o autor do dano e o lesado), a divisão da indenização proporcional ao benefício econômico de cada coobrigado (Código Civil, arts. 264 e 275). 3. O benefício de cada responsável (relação interna da solidariedade) terá relevância apenas em eventual ação de regresso ajuizada por aquele que pagou sozinho a integralidade do valor da dívida (Código Civil, arts. 283 e 285). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a massa falida não se confunde com a pessoa do falido, ou seja, o devedor contra quem foi proferida sentença de quebra empresarial" (REsp n. 702.835/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 23/9/2010). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, de logo, dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença, inclusive quanto aos ônus da sucumbência. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S/A contra decisão de fls. 995-1.000, que conheceu de agravo para dar parcial provimento a recurso especial, apenas para determinar a fluência dos juros de mora a partir da citação. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser parcialmente reformada, afastando-se a aplicação da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado integral provimento ao recurso especial interposto. Sustenta que o caso concreto não se consubstancia em reexame de prova, pois os fatos atacados estariam contemplados no acórdão recorrido. Aponta, nesse sentido, que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indicou expressamente que a parte ora agravada "emitiu fraudulentamente título de crédito em valor muito superior ao efetivamente recebido, sem que houvesse real comprometimento de sua produção" (fl. 1.020), razão pela qual se impõe o reconhecimento da responsabilidade solidária da parte ora agravada. Argumenta que a Massa Falida não se confunde com o falido, de modo que não se aplica o dolo bilateral como óbice à pretensão indenizatória. Impugnação ao agravo interno às fls. 1.032-1.044, na qual a parte agravada alega que: (i) a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a reapreciação da ocorrência de dolo bilateral consubstancia reexame de prova; (ii) a tese de que a Massa Falida não se confunde com o falido já foi devidamente afastada; e (iii) o agravo interno é manifestamente improcedente, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA. PREJUÍZO AOS CREDORES DO BANCO SANTOS. FRAUDE EM NEGÓCIO GARANTIDO POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL A FIM DE DESVIAR DINHEIRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BENEFÍCIOS À AGRAVADA. NEXO CAUSAL. 1. No caso dos autos, as instâncias de origem registraram que a agravada realizou operação com cédula de produto rural sabidamente sem lastro, ensejando a circulação do título de crédito em prejuízo do patrimônio do Banco. Desse modo, há evidente nexo causal direto entre a conduta e o dano alegado, apto a ensejar a responsabilização solidária da agravada. 2. Em matéria de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito doloso, a obrigação é integral e solidária, conforme previsto no art. 942 do Código Civil. Todos os que concorreram para o evento danoso - especialmente quem emitiu ou endossou título sabidamente inválido - devem responder pela reparação total dos prejuízos, independentemente do valor individualmente obtido com a operação, não se aplicando, na relação externa da solidariedade (entre o autor do dano e o lesado), a divisão da indenização proporcional ao benefício econômico de cada coobrigado (Código Civil, arts. 264 e 275). 3. O benefício de cada responsável (relação interna da solidariedade) terá relevância apenas em eventual ação de regresso ajuizada por aquele que pagou sozinho a integralidade do valor da dívida (Código Civil, arts. 283 e 285). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a massa falida não se confunde com a pessoa do falido, ou seja, o devedor contra quem foi proferida sentença de quebra empresarial" (REsp n. 702.835/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 23/9/2010). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, de logo, dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença, inclusive quanto aos ônus da sucumbência.