Decisão · STJ

STJ HC 1034414

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INADEQUADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA (ART. 171, § 2º-A, DO CP), EM CONTINUIDADE DELITIVA. INFLUENCIADOR DIGITAL QUE UTILIZOU REDES SOCIAIS COMO INSTRUMENTO PARA CAPTAÇÃO DE VÍTIMAS E PROMOÇÃO DE VENDAS FICTÍCIAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, INCLUSIVE PROIBIÇÃO DE USO E DE FREQUÊNCIA A REDES SOCIAIS. MEDIDA CAUTELAR MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NA NECESSIDADE E NA ADEQUAÇÃO (ART. 282 DO CPP). CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE (11 ANOS E 8 MESES, REGIME INICIAL FECHADO). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PLEITO DE FLEXIBILIZAÇÃO (USO PROFISSIONAL/ARTÍSTICO). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A medida cautelar que proíbe o uso e a frequência a redes sociais foi mantida pelas instâncias ordinárias com motivação concreta e individualizada, evidenciando que as redes sociais foram o principal veículo operacional das fraudes e que há risco atual de reiteração delitiva, pois, mesmo após os fatos sob julgamento, o réu passou a responder por novos crimes de lavagem de dinheiro, uso de documento falso e estelionato. Providência menos gravosa do que a prisão preventiva, nos termos do art. 282 do CPP. A superveniência de condenação (11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado) reforça os fundamentos cautelares anteriormente fixados. 3. As alegações de "banimento digital" e de violação aos direitos ao trabalho e à liberdade de expressão não afastam a necessidade e a adequação da medida, que incide diretamente sobre o instrumento dos crimes, visando neutralizar o risco de novas vítimas no ambiente digital. 4. É inviável, na via estreita do habeas corpus, a flexibilização pretendida para uso profissional/artístico das redes, bem como a exclusão do termo "frequentar", por contrariar a finalidade da cautelar e o modo de atuação reconhecido na origem como essencial ao êxito das fraudes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DILSON ALVES DA SILVA NETO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5169997-12.2025.8.21.7000/RS). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente em julho de 2024, acusado da suposta prática de fraudes em atividades de comércio eletrônico, mediante anúncios de produtos em loja virtual sem a correspondente entrega, e, em 27/11/2024, teve a prisão substituída por medidas cautelares diversas, dentre as quais a proibição de frequentar/usar redes sociais (e-STJ fl. 216). Posteriormente, foi condenado, em 10/06/2025, pela prática do crime do art. 171, § 2º-A, do Código Penal, por 16 vezes, em continuidade delitiva (art. 71, primeira parte, do CP), à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se em vigor as cautelares impostas (e-STJ fls. 216/217). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, buscando a flexibilização da proibição de uso e frequência a redes sociais. O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 103): HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATOS. FRAUDEELETRÔNICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROIBIÇÃO DE USO DEREDES SOCIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. A gravidade dos fatos e a existência de fundado risco de reiteração criminosa estavam a determinar a adoção de medida mais gravosa, como afirmou este colegiado ao manter a prisão preventiva do paciente, posteriormente substituída pela Corte Superior, com que não há cogitar de flexibilização da medida cautelar consistente em proibição de frequentar e usar redes sociais. Sobrevindo condenação, tem-se reforçados os fundamentos que levaram a câmara a afirmar a necessidade da prisão preventiva, e, com mais razão, das medidas cautelares impostas pelo Superior Tribunal de Justiça, na decisão que, inadequadamente, substituiu a segregação. ORDEM DENEGADA. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese, que o agravante é comediante e influenciador digital e que a proibição genérica de uso e frequência a redes sociais causa grave prejuízo à sua subsistência e dignidade; que teria participado apenas da divulgação da loja virtual, sendo o corréu o mentor da fraude; que indenizou vítimas e vem cumprindo fielmente as cautelares desde novembro de 2024; e que a vedação total configura "morte digital", inviabilizando o exercício profissional, pleiteando a flexibilização para conteúdos humorísticos, divulgação de shows, banda e obra literária, ou, alternativamente, a exclusão da expressão "frequentar", para permitir aparições em redes de terceiros sem interação (e-STJ fls. 217/218). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que considerou inadequado o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, e assentou a fundamentação específica da cautelar de proibição de uso de redes sociais à luz dos princípios da necessidade e da adequação (art. 282 do CPP), destacando que as redes foram o principal veículo operacional das fraudes, que há risco concreto de reiteração delitiva, e que a medida é menos gravosa do que a prisão preventiva (e-STJ fls. 219/224). Ao final, decidiu pelo não conhecimento do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ (e-STJ fls. 224/225). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta, em suma: (i) que a cautelar é ampla e indeterminada e, embora reconhecidamente menos gravosa que a prisão, vem impondo "pena de banimento digital", impedindo o exercício de sua profissão de comediante e influenciador; (ii) que tem cumprido integralmente todas as medidas impostas, sem registros de descumprimento ou reiteração; (iii) que o termo "frequentar" é indevidamente amplo, alcançando até aparições em redes de terceiros sem interação; (iv) que pretende apenas a readequação da medida, distinguindo o uso indevido (comércio fraudulento) do uso legítimo e profissional (produção artística/humorística); (v) que a manutenção integral da vedação afeta direitos fundamentais à liberdade de expressão e ao exercício profissional e agrava suas condições materiais, inclusive com dificuldades para pagar pensão alimentícia e despesas básicas; (vi) que os outros processos mencionados são contemporâneos ao contexto dos fatos e anteriores à concessão das cautelares; e (vii) que a sentença reconheceu papel central do corréu, tendo o agravante atuado na divulgação. Requer a reconsideração da decisão para revogar ou flexibilizar a cautelar, permitindo o uso das redes sociais para divulgação de conteúdos de humor, shows, banda musical, livro e cotidiano; alternativamente, a exclusão da expressão "frequentar" para evitar punição por simples aparição em redes de terceiros, sem interação; e, caso não haja reconsideração, a inclusão em pauta e julgamento célere pelo colegiado, ressaltando a existência de show de humor agendado para 07/12 e a proximidade do recesso forense. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INADEQUADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA (ART. 171, § 2º-A, DO CP), EM CONTINUIDADE DELITIVA. INFLUENCIADOR DIGITAL QUE UTILIZOU REDES SOCIAIS COMO INSTRUMENTO PARA CAPTAÇÃO DE VÍTIMAS E PROMOÇÃO DE VENDAS FICTÍCIAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, INCLUSIVE PROIBIÇÃO DE USO E DE FREQUÊNCIA A REDES SOCIAIS. MEDIDA CAUTELAR MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NA NECESSIDADE E NA ADEQUAÇÃO (ART. 282 DO CPP). CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE (11 ANOS E 8 MESES, REGIME INICIAL FECHADO). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PLEITO DE FLEXIBILIZAÇÃO (USO PROFISSIONAL/ARTÍSTICO). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A medida cautelar que proíbe o uso e a frequência a redes sociais foi mantida pelas instâncias ordinárias com motivação concreta e individualizada, evidenciando que as redes sociais foram o principal veículo operacional das fraudes e que há risco atual de reiteração delitiva, pois, mesmo após os fatos sob julgamento, o réu passou a responder por novos crimes de lavagem de dinheiro, uso de documento falso e estelionato. Providência menos gravosa do que a prisão preventiva, nos termos do art. 282 do CPP. A superveniência de condenação (11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado) reforça os fundamentos cautelares anteriormente fixados. 3. As alegações de "banimento digital" e de violação aos direitos ao trabalho e à liberdade de expressão não afastam a necessidade e a adequação da medida, que incide diretamente sobre o instrumento dos crimes, visando neutralizar o risco de novas vítimas no ambiente digital. 4. É inviável, na via estreita do habeas corpus, a flexibilização pretendida para uso profissional/artístico das redes, bem como a exclusão do termo "frequentar", por contrariar a finalidade da cautelar e o modo de atuação reconhecido na origem como essencial ao êxito das fraudes. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →