STJ AREsp 3029731
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Preclusão. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regular prosseguimento do feito diante da ausência de manifestação defensiva sobre a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) apresentada pelo Ministério Público Federal antes do recebimento da denúncia. 2. O Ministério Público Federal apresentou proposta de ANPP antes do recebimento da denúncia. O réu não respondeu à oferta, e sua defesa técnica não se manifestou sobre o tema até as alegações finais - isto é, após toda a tramitação da ação penal em primeira instância -, momento em que buscou restabelecer a proposta anterior. 3. O acórdão recorrido reconheceu a preclusão quanto à possibilidade de oferecimento do ANPP, decisão mantida pelo julgamento monocrático. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é há preclusão para a possibilidade de aceitar o ANPP. III. Razões de decidir 5. O ANPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, tem natureza de negócio jurídico processual, atribuindo às partes a prerrogativa de avaliar a pertinência de evitar a instauração ou continuidade da ação penal, desde que respeitados os requisitos legais previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. 6. O réu ou investigado não pode decidir que deseja se manifestar sobre a proposta de acordo apenas após o curso do processo, sendo necessário que a manifestação ocorra no primeiro momento que lhe couber falar após a proposta. 7. A ausência de resposta tempestiva à proposta de ANPP apresentada pelo Ministério Público Federal gera preclusão, conforme jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de resposta tempestiva à proposta de ANPP apresentada pelo Ministério Público configura preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 18.09.2024; STJ, Tema 1098. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO LUIZ VIEIRA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls. 567-569). A parte agravante reitera, em síntese, que não haveria preclusão a respeito do ANPP, pois "o art. 28- A do Código de Processo Penal não estabelece prazo para a realização do acordo" (fl. 575). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Preclusão. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regular prosseguimento do feito diante da ausência de manifestação defensiva sobre a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) apresentada pelo Ministério Público Federal antes do recebimento da denúncia. 2. O Ministério Público Federal apresentou proposta de ANPP antes do recebimento da denúncia. O réu não respondeu à oferta, e sua defesa técnica não se manifestou sobre o tema até as alegações finais - isto é, após toda a tramitação da ação penal em primeira instância -, momento em que buscou restabelecer a proposta anterior. 3. O acórdão recorrido reconheceu a preclusão quanto à possibilidade de oferecimento do ANPP, decisão mantida pelo julgamento monocrático. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é há preclusão para a possibilidade de aceitar o ANPP. III. Razões de decidir 5. O ANPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, tem natureza de negócio jurídico processual, atribuindo às partes a prerrogativa de avaliar a pertinência de evitar a instauração ou continuidade da ação penal, desde que respeitados os requisitos legais previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. 6. O réu ou investigado não pode decidir que deseja se manifestar sobre a proposta de acordo apenas após o curso do processo, sendo necessário que a manifestação ocorra no primeiro momento que lhe couber falar após a proposta. 7. A ausência de resposta tempestiva à proposta de ANPP apresentada pelo Ministério Público Federal gera preclusão, conforme jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de resposta tempestiva à proposta de ANPP apresentada pelo Ministério Público configura preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 18.09.2024; STJ, Tema 1098.