Decisão · STJ

STJ AREsp 3019063

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante. 2. A agravante sustenta que a impugnação apresentada, ainda que não segmentada, confrontou de modo substancial os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e que a análise da matéria demandaria apenas interpretação jurídica de fatos já fixados, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A decisão monocrática considerou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, violando o princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela agravante é apto a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e permitir a apreciação do mérito do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF, e a parte agravante não impugnou especificamente esses fundamentos no agravo em recurso especial, limitando-se a alegar prequestionamento e demonstração de violação de lei federal. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura violação ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 7. A Súmula 182/STJ impede a análise do mérito do agravo em recurso especial, que não supera o juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.260.918/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TELMA MARIA DAGOLA CASTRO contra decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela ora agravante (e-STJ, fls. 343 - 344). Em suas razões, a recorrente afirma, em síntese, que a impugnação apresentada, ainda que não segmentada, confrontou de modo substancial os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrando a necessidade de afastar os obstáculos formais e permitir a apreciação do mérito recursal. Sustenta, ainda, que a interpretação conferida pelo STJ ao caso viola o princípio da verdade real, pois a análise da matéria demandaria apenas a interpretação jurídica de fatos já fixados, e não o revolvimento do conjunto probatório, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante. 2. A agravante sustenta que a impugnação apresentada, ainda que não segmentada, confrontou de modo substancial os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e que a análise da matéria demandaria apenas interpretação jurídica de fatos já fixados, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A decisão monocrática considerou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, violando o princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela agravante é apto a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e permitir a apreciação do mérito do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF, e a parte agravante não impugnou especificamente esses fundamentos no agravo em recurso especial, limitando-se a alegar prequestionamento e demonstração de violação de lei federal. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura violação ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 7. A Súmula 182/STJ impede a análise do mérito do agravo em recurso especial, que não supera o juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.260.918/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020.
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