Decisão · STJ

STJ AREsp 2879579

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-11-19
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, contra acórdão da Quarta Turma desta Corte Superior, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. Nos presentes embargos de declaração (fls. 2073/2081, e-STJ), o embargante insiste na tese já examinada, requerendo o arbitramento de honorários advocatícios pelo tempo e atuação do advogado. Repisa que teria havido rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios, e pleiteiam o afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e 283 do STF. Invoca decisão superveniente no REsp 2220719/SC, relatoria da Ministra Nancy Andrighi, como fato novo apto a ensejar juízo de retratação. Impugnação às fls. 2085/2089, e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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