Decisão · STJ

STJ AREsp 3049321

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-16publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. habeas corpus de ofício. inviabilidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a defesa descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada. 2. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018 ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.410.763/MT, Min. Rel. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ESTEFANI SILVA DE SOUZA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1387/1388). Nas razões, a defesa reafirma que o agravo é cabível, com fundamento no art. 39 da Lei 8.038/90 e no art. 258 do Regimento Interno do STJ, e que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se tratando de rediscussão de provas, mas de revaloração jurídica da dosimetria, com alegada violação aos arts. 59, 68, parágrafo único, e 69 do Código Penal, ao art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, aos arts. 33 e 40, V, da Lei 11.343/2006 e aos arts. 155 e 386 do CPP, além de apontar bis in idem e falta de fundamentação idônea na exasperação da pena. Invoca precedentes, inclusive decisão desta Corte que redimensionou pena e afastou cumulação indevida de majorantes (REsp 1.893.760/AC) e julgado que ajustou frações aplicadas na dosimetria (AgREsp 3015834/AC), destacando que impugnou de forma concreta e detalhada os pontos controvertidos (e-STJ, fls. 1393/1399, 1400/1409). Requer assim a reconsideração da decisão para o conhecimento do agravo em recurso especial; caso não reconsiderada, o julgamento colegiado com provimento para dar seguimento ao recurso especial; subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício, com redimensionamento da pena para fixar a pena-base no mínimo legal, afastar a valoração negativa indevida dos vetores do art. 59 do CP, aplicar apenas uma causa de aumento na terceira fase, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, ou excluir as majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 por ausência de prova individualizada, e, se mantidas, aplicar a fração mínima de 1/6, com reconhecimento de atenuantes (confissão) e fixação de regime inicial mais brando (e-STJ, fls. 1410/1413, 1412). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. habeas corpus de ofício. inviabilidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a defesa descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada. 2. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018 ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.410.763/MT, Min. Rel. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023.
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