Decisão · STJ

STJ AREsp 2906391

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-11-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC , porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Na hipótese, derruir a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da ausência de interesse de agir para a produção antecipada de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A reforma da conclusão acerca da caráter protelatório dos embargos de declaração demanda o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável na instância especial, ante a incidência da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALMENO ANTUNES MACHADO e EDUARDO BARBOSA DA CONCEIÇÃO em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 929, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS. CONSULTA PÚBLICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. - O inciso III do art. 381 do CPC admite a propositura de produção antecipada de prova objetivando a exibição de documento (contrato desconhecido celebrado por terceiros) para o prévio conhecimento dos fatos e análise da possibilidade ou não do ajuizamento de futura ação judicial. - Carece à autora interesse de agir para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, quando os documentos pleiteados decorrem de processos judiciais e administrativos públicos de acesso comum a qualquer parte. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 867, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fl. 881, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 381, III e 404 do CPC, e 166, V, do CC, alegando a necessidade da Produção Antecipada de Provas e que aduzindo que o substabelecimento fornecido pelos recorridos não viabilizava, de forma alguma, o acesso aos documentos requeridos; c) art. 1026, § 2º, do CPC, buscando o afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 910-923, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 929, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 935, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 991-996), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1000-1008), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1010-1023 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC , porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Na hipótese, derruir a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da ausência de interesse de agir para a produção antecipada de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A reforma da conclusão acerca da caráter protelatório dos embargos de declaração demanda o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável na instância especial, ante a incidência da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido.
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