STJ REsp 2014626
CIVILRECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS AMBIENTAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/2002. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. RECURSO DE ELIANE E OUTRAS PROVIDO. RECURSO DA INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional de dez anos (art. 205 do Código Civil). 2. A Corte Especial consolidou que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do CC/2002 correspondem à taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização. 3. Recurso especial das rés Eliane e outras provido para substituir os juros de 1% a.m. pela taxa SELIC, a contar da citação, mantida a condenação no mais. 4. Recurso especial da Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda. não provido, ante a correção do acórdão recorrido quanto à prescrição decenal, ausência de julgamento ultra petita e responsabilidade contratualmente assumida. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Eliane S/A - Revestimentos Cerâmicos, Multiceram Mineração Ltda., Colorminas Colorifício e Mineração S/A, Sepa Engenharia e Comércio Ltda., Adimpar - Mineração e Transportes Ltda., Moliza Revestimentos Cerâmicos Ltda., Indústria Cerâmica Solar Ltda. e Pisoforte Revestimentos Cerâmicos Ltda. contra acórdão assim ementado (fls. 1.498-1.499): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. RECOMPOSIÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ MA RGIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE TER SE DESOBRIGADO DA FIANÇA APÓS 60 DIAS DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA À CEDENTE. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 835 DO CC QUE NÃO ENSEJA A EXONERAÇÃO DA FIADORA PELO PASSIVO JÁ EXISTENTE. INADIMPLÊNCIA DA CESSIONÁRIA OCORRIDA ANOS ANTES DESSA NOTIFICAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DA GARANTIA COMO DEVEDORA PRINCIPAL E SOLIDÁRIA. PREFACIAL AFASTADA. DEMAIS TESES RECURSAIS APRECIADAS CONJUNTAMENTE COM O APELO DAS OUTRAS DEMANDADAS. RECURSO DAS DEMAIS RÉS (CESSIONÁRIA E GARANTIDORAS). PREJUDICIAL. AVENTADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE DECORRE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. EXEGESE DO ART. 205 DO CC. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS JÁ EFETUADAS E AS QUE SERÃO AINDA REALIZADAS PARA RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA, REMANESCENTE DA MINA 4, OBJETO DA CESSÃO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. VONTADE DOS CONTRATANTES QUE SE SOBREPÕE AO QUE LITERALMENTE DISPOSTO NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL. REAL INTENÇÃO DOS CONTRATANTES. PACTO PREVENDO A RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DE TODA A ÁREA JÁ DEGRADADA DA RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DA CESSIONÁRIA CSN, SEJA POR DECISÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA. LEVANTAMENTO PRÉVIO E DETALHADO DA ÁREA REALIZADO PELA PRÓPRIA CESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA NO CONTRATO QUANTO À ÁREA DA MINA 4. AUSÊNCIA, TAMBÉM, DE PREVISÃO NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE SE RESTRINGIRIA AO QUE FOSSE ATRIBUÍDO PELA FATMA. CONDENAÇÃO PRÉVIA DA CEDENTE NA ACP DO CARVÃO E CESSÃO ANTERIOR DE DIREITOS DE LAVRA DE PARTE DA ÁREA A SER RECUPERADA (MINA 4). FATOS AMPLAMENTE CONHECIDOS, INCLUSIVE NO QUE DIZ COM A ATRIBUIÇÃO À AUTORA, PELA JUSTIÇA FEDERAL, DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL RELATIVAMENTE À ÁREA DA MINA 4 (ALIENADA ANTERIORMENTE À EMPRESA SÃO DOMINGOS). ASSUNÇÃO CONTRATUAL PELAS DEMANDADAS DE QUAISQUER RESPONSABILIDADES IMPOSTAS À CEDENTE POR DANOS AMBIENTAIS HAVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DEVER DE RESSARCIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRETENDIDA A APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME A VARIAÇÃO DO INPC A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. JUROS DE MORA À RAZÃO DE 1% AO MÊS, COM TERMO INICIAL DA CITAÇÃO NO QUE DIZ COM AS IMPORTÂNCIAS JÁ DESEMBOLSADAS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO NO PARTICULAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PROFERIDA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. RECURSO DA MARGIL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DAS DEMAIS RÉS CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Os embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados (fls. 1.592-1.593). Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 406 do Código Civil, 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustentam que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, conforme os Temas 99 e 112 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, e que o acórdão recorrido, ao afastar a aplicação da referida taxa, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Defendem, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não fundamentar adequadamente o afastamento da aplicação da taxa SELIC, violando os arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 1.691-1.701, nas quais a parte recorrida alega que o contrato firmado entre as partes já previa a taxa de juros moratórios aplicável, afastando a incidência do art. 406 do Código Civil, e que os Temas 99 e 112 dos recursos repetitivos do STJ não se aplicam ao caso, por tratarem de matérias distintas. Os autos também contêm recurso de agravo interposto por Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra o mesmo acórdão acima ementado (fls. 1.498-1.499). Os embargos de declaração opostos pela Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda. foram rejeitados (fls. 1.592-1.593). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente (Ind. Carbonífera Rio Deserto) alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81; 141, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. Sustenta que a responsabilidade ambiental é intransigível, conforme os arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, e que o acórdão recorrido violou o princípio do poluidor-pagador ao transferir a responsabilidade ambiental para a recorrente, que não teria causado os danos ambientais na área denominada Mina 4. Argumenta que a condenação imposta extrapola os limites do pedido inicial, configurando julgamento ultra petita, em afronta ao art. 141 do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que a pretensão indenizatória estaria prescrita, aplicando-se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Contrarrazões às fls. 1.664-1.690, nas quais a parte recorrida, Companhia Siderúrgica Nacional, defende a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que a responsabilidade da recorrente decorre de obrigações contratuais assumidas no instrumento de cessão de direitos minerários, e que a prescrição aplicável é a decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise em conjunto dos dois recursos especiais. É o relatório. EMENTA RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS AMBIENTAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/2002. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. RECURSO DE ELIANE E OUTRAS PROVIDO. RECURSO DA INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional de dez anos (art. 205 do Código Civil). 2. A Corte Especial consolidou que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do CC/2002 correspondem à taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização. 3. Recurso especial das rés Eliane e outras provido para substituir os juros de 1% a.m. pela taxa SELIC, a contar da citação, mantida a condenação no mais. 4. Recurso especial da Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda. não provido, ante a correção do acórdão recorrido quanto à prescrição decenal, ausência de julgamento ultra petita e responsabilidade contratualmente assumida.