STJ AREsp 3028861
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ, DA SÚMULA 284/STF E DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante não impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas quanto à inexistência de reexame de provas e ao suposto prequestionamento, sem enfrentar adequadamente os óbices da Súmula 7/STJ, da Súmula 284/STF e da ausência de prequestionamento. 2. Conforme a orientação jurisprudencial desta Corte, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 3. A falta de dialeticidade recursal atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior, que impede o conhecimento do agravo regimental quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLLEY PEREIRA NASCIMENTO contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula ausência de prequestionamento, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 242/243), a defesa sustenta ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade, invocando a unicidade do dispositivo da decisão de inadmissibilidade e a observância do princípio da dialeticidade. Requer o provimento do agravo regimental para a reconsideração da decisão agravada, com o conhecimento do agravo em recurso especial e o regular processamento do apelo raro, além da intimação do agravado para apresentar contrarrazões. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica quanto aos óbices aplicados (Súmula 7/STJ, Súmulas 282, 284 e 356/STF) e a incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 259/262). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ, DA SÚMULA 284/STF E DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante não impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas quanto à inexistência de reexame de provas e ao suposto prequestionamento, sem enfrentar adequadamente os óbices da Súmula 7/STJ, da Súmula 284/STF e da ausência de prequestionamento. 2. Conforme a orientação jurisprudencial desta Corte, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 3. A falta de dialeticidade recursal atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior, que impede o conhecimento do agravo regimental quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental não conhecido.