STJ REsp 2234208
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. QUEIXA-CRIME APRESENTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DECADENCIAL. IRRELEVÂNCIA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, apresentada a queixa-crime tempestivamente, isto é, dentro do prazo decadencial de 6 meses a que se refere o art. 38, do CPP, a ausência, insuficiência ou o recolhimento das custas em momento posterior ao ajuizamento da ação penal não implicam a extinção de punibilidade pela decadência. Com efeito, tais circunstâncias apenas obstam a prática de atos ou diligências, devendo ser oportunizado o saneamento da irregularidade, mediante intimação da parte interessada, sem reflexos sobre a decadência. Precedentes. 2. In casu, extrai-se dos autos que, conhecida a autoria dos delitos tipificados nos arts. 138 e 139, ambos do CP (calúnia e difamação), em 20/9/2019, a ora agravada apresentou queixa-crime em 29/11/2019 (e-STJ fls. 1/13), tempestivamente, portanto. 3. Nesse contexto, ao contrário do que concluiu a Corte local, exercido o direito de queixa dentro do prazo decadencial (art. 38, do CPP), como na espécie, irrelevante, para fins de decadência da ação penal privada, que o pagamento das custas judiciais tenha sido realizado somente em 1º/4/2024 (e-STJ fls. 779/780), quando já ultrapassado o prazo de 6 meses, não havendo falar em extinção da punibilidade sob o referido fundamento. Irretocável o decisum agravado, que deu provimento ao recurso especial interposto pela ora agravada, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal local e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, afastada a declaração de extinção de punibilidade fundada na decadência, prossiga no julgamento da apelação. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental apresentado por JÚLIA GALVÃO DE ALMEIDA DORIA, contra decisão monocrática da minha lavra, que deu provimento ao recurso especial interposto pela ora agravada, para cassar o acórdão recorrido, afastando a declaração de extinção de punibilidade fundada na decadência, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação (e-STJ fls. 989/998). Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 1003/1008), esses foram conhecidos parcialmente e, nessa extensão, rejeitados (e-STJ fls. 1012/1016). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1021/1028), a agravante alega que, em que pese o entendimento deste Superior Tribunal tenha se consolidado no sentido de que a ausência de pagamento das custas iniciais dentro do prazo decadencial, nos casos de ação penal privada, configura mera irregularidade sanável, é certo que, "em outras hipóteses de meras irregularidades processuais .. , mesmo que sejam passíveis de correção", esta Corte vem reconhecendo a decadência do direito de ação (e-STJ fl. 1025). Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e negar provimento ao recurso especial manejado pela ora agravada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. QUEIXA-CRIME APRESENTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DECADENCIAL. IRRELEVÂNCIA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, apresentada a queixa-crime tempestivamente, isto é, dentro do prazo decadencial de 6 meses a que se refere o art. 38, do CPP, a ausência, insuficiência ou o recolhimento das custas em momento posterior ao ajuizamento da ação penal não implicam a extinção de punibilidade pela decadência. Com efeito, tais circunstâncias apenas obstam a prática de atos ou diligências, devendo ser oportunizado o saneamento da irregularidade, mediante intimação da parte interessada, sem reflexos sobre a decadência. Precedentes. 2. In casu, extrai-se dos autos que, conhecida a autoria dos delitos tipificados nos arts. 138 e 139, ambos do CP (calúnia e difamação), em 20/9/2019, a ora agravada apresentou queixa-crime em 29/11/2019 (e-STJ fls. 1/13), tempestivamente, portanto. 3. Nesse contexto, ao contrário do que concluiu a Corte local, exercido o direito de queixa dentro do prazo decadencial (art. 38, do CPP), como na espécie, irrelevante, para fins de decadência da ação penal privada, que o pagamento das custas judiciais tenha sido realizado somente em 1º/4/2024 (e-STJ fls. 779/780), quando já ultrapassado o prazo de 6 meses, não havendo falar em extinção da punibilidade sob o referido fundamento. Irretocável o decisum agravado, que deu provimento ao recurso especial interposto pela ora agravada, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal local e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, afastada a declaração de extinção de punibilidade fundada na decadência, prossiga no julgamento da apelação. 4. Agravo regimental não provido.