Decisão · STJ

STJ AREsp 2781217

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A Corte local decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 1.1. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, contra decisão monocrática de fls. 1.576-1.582, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial da ora agravante e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 156, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA, AO FUNDAMENTO DE TER HAVIDO EXCESSO DO VALOR DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. Matéria referente ao suposto erro de cálculo não foi objeto de embargos de declaração, tampouco do agravo de instrumento anterior, razão pela qual encontra-se preclusa pela inércia do ora recorrente. A tentativa de retomar o debate neste momento processual representa uma burla ao devido processo legal, especialmente, ao artigo 507 do CPC. O processo se desenvolve a partir de uma dialética entre as partes, na qual, por dever de probidade, impõe-se aos litigantes marchar para frente, sem retorno a etapas vencidas, com o escopo de garantir a segurança jurídica e obstar a prorrogação de debates superados. O tema suscitado e debatido no curso do cumprimento da sentença encontra-se precluso, seja porque examinado e rechaçado por acórdão transitado em julgado, seja porque, quanto aos demais, não foram apresentados à instância recursal no momento oportuno, na dicção do artigo 508 do CPC. Embargos de declaração acolhidos para conhecer a resposta do agravado. Julgamento do Agravo Interno, por sua vez, prejudicado. Manutenção da decisão agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 202-208, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I e II, 494, I, 489 §1º, IV, 507 e 508 do CPC e 884 do CC. Sustenta, em síntese: a) que o Tribunal de origem não se pronunciou acerca de questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia; b) a existência de erro de cálculo, determinando assim que a liquidação seja feita de acordo com a taxa de juros anual determinada na sentença. Contrarrazões apresentadas às fls. 298-313, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 343-364, e-STJ). Contraminuta apresentadas às fls. 369-382, e-STJ. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência da Súmula 83 do STJ. No presente agravo interno (fls. 1.586-1.611, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A Corte local decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 1.1. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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