STJ AREsp 3020398
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO ANONYMOUS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, § 3º, da Lei 12.850/2013) e de embaraço às investigações (art. 2º, § 1º, da mesma lei), em concurso material (CP, art. 69). Assim, rever os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o delito do artigo 288 do CP, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Quanto à redução da pena-base e do afastamento da agravante, além da acusada, nas razões do Recurso Especial, não ter indicado quais os dispositivos legais que porventura teriam sido violados, pelo Tribunal de origem, não realizou qualquer fundamentação acerca dos temas, realizando um pedido genérico, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF. 3. Mantida a reprimenda acima de 4 anos de reclusão, não se pode falar na possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RITA DE CASSIA BESSA (e-STJ fls. 1571/1582), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 1564/1567, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante alega: (i) a não incidência da Súmula 7/STJ; (ii) o prequestionamento do artigo 288 do CP; (iii) a redução da pena-base e o afastamento da agravante; (iv) a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO ANONYMOUS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, § 3º, da Lei 12.850/2013) e de embaraço às investigações (art. 2º, § 1º, da mesma lei), em concurso material (CP, art. 69). Assim, rever os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o delito do artigo 288 do CP, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Quanto à redução da pena-base e do afastamento da agravante, além da acusada, nas razões do Recurso Especial, não ter indicado quais os dispositivos legais que porventura teriam sido violados, pelo Tribunal de origem, não realizou qualquer fundamentação acerca dos temas, realizando um pedido genérico, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF. 3. Mantida a reprimenda acima de 4 anos de reclusão, não se pode falar na possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Agravo regimental não provido.