STJ AREsp 2948719
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que as provas carreada s ao feito são suficientes para a comprovação da prestação do serviço, bem como da inexistência de pagamento, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CENTRAL AUTOMACAO ITUMBIARA LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 328, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INADIMPLÊNCIA DA RÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente a ação monitoria ajuizada pela autora para cobrar débito decorrente de serviço de Sistema Integrado de Gestão de Frota, não pago pela ré. A parte ré alegou que os documentos apresentados pela autora são insuficientes para comprovar a existência da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os documentos apresentados são suficientes para lastrear a cobrança da dívida em sede de ação monitoria; e (ii) verificar se a sentença deve ser reformada em razão da alegada insuficiência de provas por parte da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitoria pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o artigo 700 do CPC, sendo suficiente a apresentação de documentos que permitam inferir a existência do crédito. 4. A apelada comprovou o débito mediante a juntada de notas fiscais, duplicatas mercantis e relatórios de abastecimento de veículos, documentos que foram corroborados por prova testemunhai. 5. A alegação de ausência de assinatura nos documentos não afasta a existência da dívida, uma vez que os elementos probatórios são suficientes para demonstrar a utilização dos serviços e a inadimplência da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A prova escrita sem eficácia de título executivo, composta por documentos que comprovam a prestação de serviço, é suficiente para embasar a ação monitoria. 2. A ausência de assinatura nos documentos não impede a comprovação do débito quando os elementos apresentados são idôneos e corroborados por prova testemunhai." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 700; CC/2002, art. 405. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5292413-12.2022.8.09.0051, Rei. Des. Fernando Braga Viggiano, julgado em 15/07/2024 ; TJGO, Apelação Cível 5566170- 94.2018.8.09.0051, Rei. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, julgado em 22/08/2022 . Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 360, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 364-389, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 700 e 373 do CPC. Sustenta, em síntese: a) que os documentos apresentados pela recorrida não possuem os elementos mínimos de idoneidade exigidos pelo artigo 700 do CPC para configurar prova escrita hábil a instruir ação monitoria; b) que houve inversão indevida do ônus da prova, em afronta ao artigo 373, I, do CPC, ao transferir à parte ré o ônus de desconstituir um débito cuja existência não foi comprovada adequadamente pela autora. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 398-407, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 417-427, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 431-437, e-STJ. Em decisão singular (fls. 453-457, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório concernente à suficiência e validade dos documentos que instruíram a ação monitória e ao alegado ônus da prova; b) conclusão do Tribunal local pela suficiência das provas documentais e testemunhais para comprovar a prestação dos serviços e a inadimplência, sendo vedado a esta Corte Superior revolver o acervo probatório, com precedentes específicos (REsp 2.185.023/SC e REsp 2.188.708/SP). Daí o presente agravo interno (fls. 461-473, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por envolver controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de revolvimento probatório, bem como a correta interpretação das normas atinentes à boa-fé objetiva e à exigência de prova inequívoca para a caracterização de vícios de consentimento, além de apontar divergência jurisprudencial e requerer a reforma da decisão para admitir e prover o recurso especial. Impugnação às fls. 477-482, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que as provas carreada s ao feito são suficientes para a comprovação da prestação do serviço, bem como da inexistência de pagamento, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.