STJ REsp 2214160
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente." (AgInt no AREsp n. 1.764.366/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). Precedentes. 2.1. Alterar as conclusões do órgão julgador, no ponto, demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula7/STJ. 3. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, concluiu expressamente não ter sido demonstrado o nexo de causalidade na hipótese, em razão de o dano alegado não decorrer de forma direta e imediata em relação a conduta da demandada. Rever tais premissas requer a incursão no acervo probatório , atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANA PAULA SANTOS DA SILVA, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da ora agravante. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 956/957, e-STJ): RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS AMBIENTAIS. APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" (SIC). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONDENANDO A DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, RESTANDO SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC. REJEITADA. RECURSO QUE EXPÔS OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PRETENSÃO AUTORAL. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E LIVRE APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PELO MAGISTRADO QUE NÃO IMPLICAM, POR SI SÓ, EM VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IN CASU, O MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, FRENTE ÀS PROVAS JÁ COLACIONADAS PELAS PARTES, BEM COMO SUAS ALEGAÇÕES, ENTENDEU PELA ANTECIPAÇÃO DA APRECIAÇÃO DO FEITO, NÃO IMPLICANDO EM CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTULANTE QUE TRABALHAVA NOS BAIRROS AFETADOS PELO EVENTO GEOLÓGICO IMPUTADO À DEMANDADA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS QUE SE VERIFICARIAM NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO EX OFICCIO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, PARA CONDENAR A DEMANDANTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA NA FORMA DO ART. 85, §§ 1º E 2º, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, CONFORME PRECEITUA O ART. 85, §§1º, 2º E 11, DO CPC, ASSIM COMO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP N.º 1.573.573/RJ, FRISANDO, CONTUDO, QUE A AUTORA É BENEFICIÁRIA DOS AUSPÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E, POR ISSO, RECAI SOBRE ELA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE CONTIDA NO ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem. Nas razões de recurso especial (fls. 971/984, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 1.022, I e II, do CPC, aos artigos 6º, 373 e 369 do CPC, 14º, §1º, da Lei n.º 6.938/81, 186 e 927 do Código Civil e 6º, VIII, 17 e 373, § 1º, do CDC. Sustentou, em síntese: a) a ausência de enfrentamento das questões alegadas pela recorrente, não sanadas quando do julgamento dos aclaratórios; b) a ocorrência de cerceamento de defesa; c) a necessidade de aplicação da teoria integral do risco com a devida inversão do ônus da prova e deferimento das provas; e d) da possibilidade de condenação por dano ambiental mesmo sem prova do prejuízo. Contrarrazões às fls. 1024/1057, e-STJ. Admitido o processamento do apelo nobre (fls. 1059/1061, e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte Superior de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 1071/1078, e-STJ), afastando-se a tese de negativa de prestação jurisdicional, não se conheceu do recurso especial ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1081/1083, e-STJ), no qual a parte recorrente sustenta a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares. Impugnação às fls. 1088/1101, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente." (AgInt no AREsp n. 1.764.366/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). Precedentes. 2.1. Alterar as conclusões do órgão julgador, no ponto, demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula7/STJ. 3. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, concluiu expressamente não ter sido demonstrado o nexo de causalidade na hipótese, em razão de o dano alegado não decorrer de forma direta e imediata em relação a conduta da demandada. Rever tais premissas requer a incursão no acervo probatório , atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.