Decisão · STJ

STJ HC 1041780

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-11-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A APENADO JÁ AGRACIADO POR DECRETOS ANTERIORES. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 4º DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece, em seu artigo 4º, vedação expressa à concessão da comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. 2. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao indeferir a comutação de pena, alinhou-se ao entendimento consolidado desta Corte, que reitera a impossibilidade de concessão do benefício a condenados já agraciados por comutação em períodos anteriores. 3. Inviável interpretação extensiva do Decreto Presidencial, uma vez que a norma aplicada ao caso concreto é clara ao impedir a concessão da comutação nas hipóteses vedadas. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS HENRIQUE VIEIRA PETERS contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante que o artigo 3º do Decreto n. 11.846/2023 autoriza a concessão de nova comutação, mesmo para apenados que já tenham sido beneficiados por decreto anterior, como no caso em questão. Alega que o paciente satisfaz todos os requisitos legais para a concessão do benefício e que não se justifica a negativa de sua aplicação com fundamento isolado no art. 4º do decreto. Aduz que, ao contrário da interpretação adotada na decisão agravada, os dispositivos legais devem ser lidos de forma sistemática e harmônica, de modo a reconhecer a existência de dois regimes distintos e complementares de comutação: um voltado a quem já obteve o benefício anteriormente (art. 3º) e outro àqueles que, embora atendam aos requisitos de decretos passados, não foram antes contemplados (art. 4º). Aponta ainda que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RHC 260.120/PR, entendeu ser cabível a concessão da comutação sucessiva, fixando tese pela compatibilização dos arts. 3º e 4º do Decreto n. 11.846/2023. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que concedeu o benefício da comutação da pena. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A APENADO JÁ AGRACIADO POR DECRETOS ANTERIORES. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 4º DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece, em seu artigo 4º, vedação expressa à concessão da comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. 2. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao indeferir a comutação de pena, alinhou-se ao entendimento consolidado desta Corte, que reitera a impossibilidade de concessão do benefício a condenados já agraciados por comutação em períodos anteriores. 3. Inviável interpretação extensiva do Decreto Presidencial, uma vez que a norma aplicada ao caso concreto é clara ao impedir a concessão da comutação nas hipóteses vedadas. 4. Agravo regimental não provido.
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