Decisão · STJ

STJ AREsp 2994236

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-11-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Não se conhece da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCA ROBÉRIA PAULA COSTA MONTENEGRO CARVALHO e OUTRO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 346-353, e-STJ), assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA ESCRITA INÁBIL A LASTREAR A MONITÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. I. Caso em exame. 1.1 Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mérito proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Monitória proposta pelos apelantes. II. Questão em discussão. 2.1 A controvérsia recursal cinge-se, portanto, em analisar o dever dos requeridos/apelados de efetuarem o pagamento da comissão de corretagem incidente sobre o valor do negócio jurídico efetivado sobre o imóvel. III. Razões de decidir. 3.1 Analisando meticulosamente os autos, temos que o recurso de apelação não merece prosperar, pois não se mostra apto a modificar o entendimento esposado pelo juízo de primeiro grau, amparado nos argumentos da parte apelada. Com efeito, a cobrança de débito pela via monitória tem por requisito documento idôneo, ainda que unilateral e emitido pelo próprio credor. 3.2 Decerto, constata-se que não restou demonstrada a existência de ajuste quanto ao pagamento de comissão pela parte promovida, ficando evidenciado pelo depoimento da testemunha Michelle Holanda, que houve pagamento de comissão pelo promitente comprador, qual seja, a construtora Marquise 13 Empreendimentos Imobiliários Ltda., conforme se depreende do Termo de Intermediação Imobiliária de fls. 27. 3.3 Ressalte-se, ainda, como bem relatou o juízo de primeiro grau ao discorrer sobre a fragilidade da prova, nas fls. 256, que as demais testemunhas indicadas pelos promoventes não presenciaram de fato a negociação, " limitando-se a reproduzir o que ouviram dos autores, de forma que, a suposta prova oral documentada (declarações das testemunhas às fls. 28-29) acostada com exordial, não pode ser considerada idônea para ensejar o acolhimento da presente ação monitória e constituição de título extrajudicial." 3.4 Não havendo, pois, comprovação da prestação dos serviços indicados na exordial, nem tampouco da sua contratação pelos promovidos/apelados, não resta demonstrada a existência de prova escrita capaz de autorizar a cobrança do crédito através de ação monitória. IV. Dispositivo. 4.1. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. Nas razões de recurso especial (fls. 360-379, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão da Corte local quanto à existência e suficiência das provas para a ação monitória, ao exame dos documentos e depoimentos que demonstrariam a intermediação e o direito à comissão e à possibilidade de conversão ao procedimento comum diante de dúvida sobre a idoneidade da prova. Contrarrazões apresentadas às fls. 388-403, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 406-411, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 415-432, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 443-455, e-STJ. Em decisão singular (fls. 470-473, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de apresentar embargos de declaração na origem para provocar a Corte local a se manifestar sobre as alegadas omissões. Daí o presente agravo interno (fls. 478-485, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a premissa equivocada da decisão monocrática ao aplicar a Súmula 284/STF, sem considerar a violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC e o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Impugnação às fls. 489-503, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Não se conhece da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.
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