STJ AREsp 2905244
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE NULIDADE DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficaram configurados os requisitos para o reconhecimento do adimplemento substancial, afastando a boa-fé objetiva, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CELSO RODRIGUES e IARA RODRIGUES, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 690, e-STJ): AÇÃO NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - R. sentença singular que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante de ação anterior visando a anulação do leilão extrajudicial, julgada improcedente - Recurso dos autores - Alegação de causa de pedir distinta da ação ajuizada anteriormente, pretendendo nesta ação a resolução do mérito, diante do adimplemento substancial, amortização excessiva e arrematação por preço vil - Possibilidade de reforma da r. sentença singular para análise do mérito, uma vez que a discussão na ação anterior se restringiu à constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 - Análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - Alegação de adimplemento substancial. Quitação de 87,50% do imóvel - Teoria que não tem previsão material na legislação pátria - Necessidade de análise da boa-fé objetiva e função social do contrato - Inadimplemento da obrigação contratual desde 1996, ou seja, por aproximadamente 28 anos - Inexistência de qualquer depósito nos autos ou proposta de pagamento - Inaplicabilidade do adimplemento substancial na hipótese - Precedente - Recurso não provido. AMORTIZAÇÃO EXCESSIVA - Pretensão na revisão do contrato quanto a amortização e valores pagos em excesso - Revisão do contrato que possui prazo prescricional decenal (art. 205/CC) - Contagem tem início a partir do vencimento da última parcela, por se tratar contrato de trato sucessivo - Última prestação que tem vencimento em 23/06/1998 - Ocorrência da prescrição - Precedente desta E. Câmara - Recurso não provido. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL - Alegação que o imóvel foi arrematado por preço vil - Não acolhimento - Imóvel arrematado em Dezembro de 1997, no valor de R$ 86.499,00 - Recorrentes que somente apresentaram nos autos uma sugestão de preço do imóvel, sem qualquer pesquisa de mercado - Ademais, os próprios apelantes apontam que o valor atualizado da arrematação perfaz a quantia total de R$ R$ 401.890,40, o que não é inferior a 50%, não se tratando de preço vil, a teor do artigo 891, parágrafo único do CPC - Recurso não provido. SUCUMBÊNCIA - Majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. DISPOSITIVO - Recurso não provido, reformando a r. sentença singular para julgar improcedente a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 886, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a correta aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, considerando o adimplemento substancial de 87,5% do contrato. Contrarrazões apresentadas às fls. 896-904, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 910-916, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 919-924, e-STJ. Em decisão singular (fls. 938-941, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) incidência da Súmula 7/STJ; b) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de avaliação da boa-fé objetiva para aplicação da teoria do adimplemento substancial, óbices típicos do recurso especial. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 965-966, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 973-978, e-STJ), no qual a parte repisa suas razões recursais, defendendo a não incidência dos óbices aplicados. Impugnação às fls. 981-986, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE NULIDADE DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficaram configurados os requisitos para o reconhecimento do adimplemento substancial, afastando a boa-fé objetiva, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.