STJ HC 1048147
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADO EM OBEDIÊNCIA AO ART. 226 DO CPP. DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO AUTOR E APRESENTAÇÃO DE DIVERSAS FOTOGRAFIAS SEMELHANTES. ILEGALIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito (Tema 1.258/STJ). 2. Na espécie, anteriormente ao reconhecimento, foram descritas as características do agente pela vítima, bem como foram colocadas outras fotografias de pessoas semelhantes, o que valida o ato realizado. 3. Assim, além da observância das diretrizes estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, devendo, pois, ser mantida a condenação do paciente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERNANDO OLIVEIRA SANTOS contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de roubo simples. No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa que a condenação do paciente apoia-se, exclusivamente, em um reconhecimento pessoal viciado, realizado em desacordo com o art. 226 o do CPP. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação imposta na origem. No mérito, pleiteou o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal, absolvendo o paciente. Não conhecido o habeas corpus e afastado o apontado constrangimento ilegal, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual alega que a confirmação, em juízo, do reconhecimento viciado, não valida o ato. Pede, ao final, seja dado provimento ao regimental para conceder a ordem para absolver o paciente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADO EM OBEDIÊNCIA AO ART. 226 DO CPP. DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO AUTOR E APRESENTAÇÃO DE DIVERSAS FOTOGRAFIAS SEMELHANTES. ILEGALIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito (Tema 1.258/STJ). 2. Na espécie, anteriormente ao reconhecimento, foram descritas as características do agente pela vítima, bem como foram colocadas outras fotografias de pessoas semelhantes, o que valida o ato realizado. 3. Assim, além da observância das diretrizes estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, devendo, pois, ser mantida a condenação do paciente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.