Decisão · STJ

STJ HC 1042988

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-10publicado em 2025-11-19
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇAS REITERADAS. SUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO. AFERIÇÃO PELA RAZOABILIDADE E PELA COMPLEXIDADE. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO/SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (ISONOMIA E SISTEMA ACUSATÓRIO). MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. NATUREZA OPINATIVA. RECOMENDAÇÃO DE REEXAME PERIÓDICO (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito (feminicídio tentado mediante atropelamento premeditado), da reiteração de ameaças e do descumprimento de medidas protetivas, elementos que evidenciam o periculum libertatis e a insuficiência das cautelares alternativas. 2. A alegação de excesso de prazo foi afastada porque a aferição deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades e a complexidade das diligências investigativas, não se constatando desídia do juízo processante. 3. As teses de ofensa à isonomia (extensão de benefícios de corréu) e de violação ao sistema acusatório não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, razão pela qual o exame direto configuraria indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido, com recomendação de que seja reavaliada a necessidade da manutenção da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE PEDRO DE MELO contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 0815925-38.2025.8.15.0000). Consta que foi decretada a prisão preventiva do agravante, pela suposta prática, em tese, de feminicídio tentado (tentativa de homicídio) contra sua ex-companheira, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta das condutas e na insuficiência de medidas cautelares diversas, tendo os mandados sido cumpridos em 14/7/2025 (e-STJ fls. 72/79 e e-STJ fl. 239). Em decisão superveniente, foi mantida a prisão preventiva do agravante e revogada a do corréu, com substituição por cautelares do art. 319 do CPP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça estadual alegando: a) excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o agravante está preso há mais de 90 dias e o inquérito perdura há mais de 6 meses sem conclusão; b) necessidade de estender ao agravante os efeitos da revogação da prisão concedida ao corréu em idêntico contexto fático-probatório, destacando que a autoridade policial e o Ministério Público pleitearam a substituição da prisão por medidas cautelares; c) violação ao sistema acusatório quanto à manutenção da preventiva sem respaldo do órgão acusador, em contrariedade aos arts. 311 e 282, § 6º, do CPP; e d) suficiência de medidas cautelares diversas, à luz de condições pessoais favoráveis. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DE PROVAS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus nesta Corte. O writ, contudo, foi denegado pela decisão ora agravada, a qual assentou que as instâncias ordinárias verificaram indícios da prática de feminicídio tentado, com descumprimento sistemático de medidas protetivas de urgência, antes e depois do fato, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da vítima, destacando-se trechos da decisão de primeira instância quanto à materialidade, indícios de autoria e gravidade concreta do modus operandi. Rejeitou-se a tese de excesso de prazo, à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso, com registro de que a segunda instância apontou a regularidade da tramitação e a ausência de desídia estatal (e-STJ fl. 21). Consignou-se, ainda, que as teses de isonomia (extensão ao corréu) e de violação ao sistema acusatório não foram submetidas ou analisadas pelo segundo grau, de modo que seu exame implicaria indevida supressão de instância, e que a análise dos requisitos da preventiva é indiciária, inexistindo constrangimento ilegal. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: i) que a decisão agravada denegou o habeas corpus e utilizou, indevidamente, a gravidade concreta do delito como fundamento autônomo para negar a ordem, quando ainda não concluído o inquérito, inexistindo elementos concretos acerca de gravidade; ii) que os predicados pessoais do agravante devem prevalecer sobre o genérico fundamento de garantia da ordem pública, pois não haveria elementos de perturbação social; iii) que não há supressão de instância quanto às teses de violação do sistema acusatório e ofensa à isonomia, pois teriam sido levados ao Tribunal de origem em petições com fatos novos (IDs 37336317 e 37492744), consistentes em manifestações da autoridade policial e do Ministério Público pela revogação da preventiva e substituição por medidas do art. 319 do CPP, não enfrentadas pelo acórdão estadual, em afronta aos arts. 312, § 2º, e 315 do CPP; iv) que a prisão preventiva é excepcional e deve ceder às cautelares alternativas, citando julgados que exigem periculosidade concreta e vedam a antecipação de pena (e-STJ fls. 259/264). Requer o provimento do agravo regimental para que se conceda a liberdade ao agravante; alternativamente, que seja processado para julgamento pela Turma, com concessão do habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇAS REITERADAS. SUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO. AFERIÇÃO PELA RAZOABILIDADE E PELA COMPLEXIDADE. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO/SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (ISONOMIA E SISTEMA ACUSATÓRIO). MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. NATUREZA OPINATIVA. RECOMENDAÇÃO DE REEXAME PERIÓDICO (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito (feminicídio tentado mediante atropelamento premeditado), da reiteração de ameaças e do descumprimento de medidas protetivas, elementos que evidenciam o periculum libertatis e a insuficiência das cautelares alternativas. 2. A alegação de excesso de prazo foi afastada porque a aferição deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades e a complexidade das diligências investigativas, não se constatando desídia do juízo processante. 3. As teses de ofensa à isonomia (extensão de benefícios de corréu) e de violação ao sistema acusatório não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, razão pela qual o exame direto configuraria indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido, com recomendação de que seja reavaliada a necessidade da manutenção da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
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