Decisão · STJ

STJ REsp 2150698

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-02-05publicado em 2025-11-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. ERRO DE CÁLCULO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. I. Hipótese em exame 1. Ação de execução de título extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2022 e concluso ao gabinete em 14/6/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se o erro de digitação no cálculo do valor da causa da ação originária, sobre o qual incidem honorários e multa, pode ser cognoscível em fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. Em relação à alegação de inovação recursal, a questão quanto à data de atualização do débito foi expressamente enfrentada pelo primeiro grau de jurisdição, que apontou o fato de que a data de atualização do cálculo inicial (que instruiu a petição inicial e deu origem ao valor da causa) e a data de atualização o cálculo do cumprimento de sentença eram diversas. Portanto, não houve inovação recursal. 4. Embora o art. 292, § 3º, do CPC não tenha imposto um limite temporal ao juiz para a correção, de ofício, do valor da causa, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que essa correção somente pode ser feita até a sentença. 5. Por outro lado, há duas hipóteses em que o valor da causa poderá ser alterado após a sentença. 6. A primeira hipótese está prevista no art. 494, I, do CPC, de acordo com o qual "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I) para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo". 7. A segunda hipótese para alteração do valor da causa após a sentença vai prevista pela jurisprudência desta Corte Superior e diz respeito a erro evidente que gere enriquecimento ilícito. 8. No recurso sob julgamento, considerar o valor da causa atualizado a partir de 20.10.2007, não de 20.07.2010, implicaria três anos a mais de atualização monetária. Tal cenário inflaria artificialmente o valor da causa e, consequentemente, os honorários sucumbenciais que com base em tal valor foram fixados, provocando flagrante enriquecimento ilícito do advogado. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido. RELATÓRIO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Examina-se recurso especial interposto por LEANDRO GODOIS ("LEANDRO"), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS. Recurso especial interposto em: 14/2/2022. Concluso ao gabinete em: 14/6/2024. Ação: de execução de título extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença, por meio do qual LEANDRO pretende o pagamento, por MACRO ASSESSORIA E FOMENTO COMERCIAL LTDA ("MACRO"), de (i) honorários advocatícios sucumbenciais de 12% sobre o valor atualizado da causa e (ii) multa, pelo não conhecimento de agravo, de 1% sobre o valor atualizado da causa. De acordo com o credor, esse total perfaz R$ 44.208,58. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MACRO e reconheceu o excesso de execução (e-STJ fls. 22-26).
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