Decisão · STJ

STJ AREsp 3018436

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Embargos de Declaração. Recurso Especial Prejudicado. Ausência de vícios na decisão embargada. Excesso de linguagem na pronúncia. Dolo eventual. Habeas Corpus anterior. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que conheceu do agravo para julgar prejudicado o recurso especial, em razão do julgamento anterior de habeas corpus que afastou as teses de excesso de linguagem na pronúncia e ausência de dolo eventual. 2. A parte agravante alegou que as matérias apreciadas no habeas corpus não esgotaram a análise das teses relativas ao excesso de linguagem na pronúncia e à ausência de elementos mínimos para a configuração de dolo eventual, requerendo a reconsideração da decisão agravada, a apreciação do recurso pela Quinta Turma ou a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apreciação das teses de excesso de linguagem na pronúncia e ausência de elementos mínimos para a configuração de dolo eventual seriam passíveis de reanálise em recurso especial. III. Razões de decidir 4. As teses de excesso de linguagem na pronúncia e ausência de dolo eventual foram amplamente analisadas no julgamento do habeas corpus anterior, que transitou em julgado, sendo incabível a nova apreciação no recurso especial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o julgamento de habeas corpus e recurso especial que veiculam idêntica pretensão provoca a prejudicialidade do recurso especial, em decorrência da perda superveniente de objeto. 6. Não cabe a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou como forma de burlar a inadmissão do recurso próprio, sendo necessário que a ilegalidade flagrante ao direito de locomoção seja verificada pelo órgão jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento de habeas corpus que veicula idêntica pretensão ao recurso especial provoca a prejudicialidade deste último, em decorrência da perda superveniente de objeto. 2. A concessão de habeas corpus de ofício somente pode ocorrer por iniciativa do órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.115.973/SC, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.537/PB, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIP SOARES SILVA contra decisão na qual rejeitei embargos de declaração opostos a decisão em que conheci do agravo para julgar prejudicado o recurso especial (e-STJ fls. 992-996). A parte agravante reafirma que as matérias apreciadas em anterior habeas corpus não esgotaram a apreciação das teses relativas ao excesso de liguagem na pronúncia e à ausência de elementos mínimos para a configuração de dolo eventual. Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada, a apreciação do recurso pela Quinta Turma ou a concessão de habeas corpus de ofício (e-STJ fls. 1001/1010). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Embargos de Declaração. Recurso Especial Prejudicado. Ausência de vícios na decisão embargada. Excesso de linguagem na pronúncia. Dolo eventual. Habeas Corpus anterior. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que conheceu do agravo para julgar prejudicado o recurso especial, em razão do julgamento anterior de habeas corpus que afastou as teses de excesso de linguagem na pronúncia e ausência de dolo eventual. 2. A parte agravante alegou que as matérias apreciadas no habeas corpus não esgotaram a análise das teses relativas ao excesso de linguagem na pronúncia e à ausência de elementos mínimos para a configuração de dolo eventual, requerendo a reconsideração da decisão agravada, a apreciação do recurso pela Quinta Turma ou a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apreciação das teses de excesso de linguagem na pronúncia e ausência de elementos mínimos para a configuração de dolo eventual seriam passíveis de reanálise em recurso especial. III. Razões de decidir 4. As teses de excesso de linguagem na pronúncia e ausência de dolo eventual foram amplamente analisadas no julgamento do habeas corpus anterior, que transitou em julgado, sendo incabível a nova apreciação no recurso especial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o julgamento de habeas corpus e recurso especial que veiculam idêntica pretensão provoca a prejudicialidade do recurso especial, em decorrência da perda superveniente de objeto. 6. Não cabe a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou como forma de burlar a inadmissão do recurso próprio, sendo necessário que a ilegalidade flagrante ao direito de locomoção seja verificada pelo órgão jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento de habeas corpus que veicula idêntica pretensão ao recurso especial provoca a prejudicialidade deste último, em decorrência da perda superveniente de objeto. 2. A concessão de habeas corpus de ofício somente pode ocorrer por iniciativa do órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.115.973/SC, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.537/PB, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025.
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