STJ AREsp 2644132
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (fls. 2.029-2.040, e-STJ) opostos por TERESA MARIA RASSI NEIVA MOREIRA E OUTRO, com fulcro no artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por este órgão fracionário que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargante. O aresto em questão está assim ementado (fls. 2017-2018, e-STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente a violação, sem demonstrar, de forma clara, como o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A apresentação, no recurso especial, de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. Nas razões dos aclaratórios (fls. 2.029-2.041, e-STJ), a parte embargante aduz a existência no decisum embargado dos vícios de omissão e contradição, aduzindo, primeiramente, "quanto a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC, não se alegou genericamente tais pontos, afinal, demonstrou-se categoricamente a superficialidade do julgado, mormente ter a decisão sustentando questões atinentes único e exclusivamente à possibilidade de rejeição dos embargos de declaração, mesmo quando questionado pontos de omissão/contradição". Em seguida, com relação à aplicação do óbice da Súmula 211/STJ, que "admite-se o prequestionamento ficto em sede de recurso especial, quando seja indicada a violação do art. 1.022 do CPC/15, para que, com isso, possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão". Por fim, quanto à aplicação do óbice da S. 283/STF, aduz que, "ao contrário do consignado no acórdão recorrido, todos esses pontos foram efetivamente suscitados e desenvolvidos nas razões recursais. A insurgente não apenas indicou os dispositivos violados, mas também expôs de forma clara a sua pertinência ao caso concreto, demonstrando a violação direta à legislação federal". Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração. Impugnação às fls. 2.045-2.056, e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados.