STJ AREsp 3045745
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE MERA REVALORAÇÃO DAS PROVAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial porque a pretensão de infirmar as conclusões do acórdão sobre a inexistência de culpa e a valoração dos testemunhos demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A simples afirmação de que se busca "revaloração" das provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a insurgência, em essência, exige rediscutir premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Julgados desta Corte reforçam a inviabilidade de revolver fatos e provas na via especial. 3. Não há nulidade ou cerceamento de defesa por decisão monocrática proferida em conformidade com entendimento dominante, sendo preservada a colegialidade pela via do agravo regimental. Aplicação do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEONIR JOSE MAFINI, na qualidade de assistente de acusação, contra decisão que, em agravo, não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5000828-07.2016.8.21.0060/RS). Extrai-se dos autos que foi proposta ação penal pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro), por três vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), tendo sobrevindo sentença absolutória com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Irresignados, o Ministério Público e o assistente de acusação interpuseram apelações, às quais o Tribunal a quo negou provimento, mantendo a absolvição. Os embargos de declaração opostos pelo assistente de acusação foram desacolhidos. Na sequência, foi interposto recurso especial pelo assistente de acusação, alegando contrariedade aos arts. 302, caput, do CTB, 18, II, e 70, do Código Penal, e 386, VII, do CPP, buscando a condenação do recorrido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento. O agravo foi conhecido pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de que a pretensão demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 528/534), o agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que não busca o reexame das provas, mas sua revaloração, o que seria admissível em recurso especial; alega que o conjunto probatório é suficiente para a condenação e aponta potencial insegurança jurídica e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa na decisão que não conheceu do recurso especial. Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo regimental, para que, inexistindo retratação, o feito seja submetido a julgamento colegiado e, ao final, seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE MERA REVALORAÇÃO DAS PROVAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial porque a pretensão de infirmar as conclusões do acórdão sobre a inexistência de culpa e a valoração dos testemunhos demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A simples afirmação de que se busca "revaloração" das provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a insurgência, em essência, exige rediscutir premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Julgados desta Corte reforçam a inviabilidade de revolver fatos e provas na via especial. 3. Não há nulidade ou cerceamento de defesa por decisão monocrática proferida em conformidade com entendimento dominante, sendo preservada a colegialidade pela via do agravo regimental. Aplicação do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental não provido.