STJ AREsp 3068542
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO DE MODO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte deixou de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da inadmissão proferida na origem, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação adequada ao óbice da Súmula 7/STJ demanda cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, para demonstrar que o exame pretendido prescinde de revolvimento probatório, o que não se verifica em alegações genéricas de que o debate seria exclusivamente jurídico. 3. O agravo regimental apenas reafirma o conteúdo genérico do agravo em recurso especial, sem enfrentar, com especificidade, o fundamento que ensejou o não conhecimento da decisão agravada, gerando nova incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO DE MORAES PIRES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5007140-59.2024.8.21.0014/RS). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de munição de uso permitido), em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena total de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 688 dias-multa Em sede de apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para absolver o agravante do delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, mantendo a condenação por tráfico de drogas. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 208/209): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO REJEITADA. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO CONTRA O ACUSADO, BEM COMO INFORMAÇÕES DE SEU ENVOLVIMENTO EM DELITO CONTRA A VIDA PREVIAMENTE INVESTIGADO, NO QUAL FIGURAVA COMO VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAVAM O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. ENTRADA EM DOMICÍLIO FRANQUEADA POR COMPANHEIRA. POLICIAIS QUE, NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, SENTIRAM FORTE ODOR DE MACONHA. RÉU QUE APONTOU O LOCAL ONDE GUARDAVA SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 175G DE MACONHA, 03 MUNIÇÕES CALIBRE .12 E O VALOR DE R$ 3.000,00, FRACIONADO EM DIVERSAS CÉDULAS E SEM PROCEDÊNCIA LÍCITA DEMONSTRADA. NENHUMA IRREGULARIDADE VERIFICADA NO AGIR DOS POLICIAIS. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE QUE NARRARAM DE FORMA COERENTE E SEGURA A TRAJETÓRIA DELITIVA, APRESENTANDO VERSÕES UNÍSSONAS DESDE A FASE POLICIAL, BEM COMO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PRESENTES NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO AGIR DESCRITO NA DENÚNCIA PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI ANTIDROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGAÇÃO DE CONSUMO PESSOAL. DELITO DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CASO. APREENSÃO DE 03 MUNIÇÕES CALIBRE .12, DESACOMPANHADAS DA RESPECTIVA ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE DO FATO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO NO ART. 386, III, DO CPP. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. APENAMENTO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, AMBAS NA FRAÇÃO PARADIGMA DE 1/6. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. DISTINGUISHING E OVERRULING. CABE À DEFESA TRAZER AOS AUTOS A SIMILITUDE OU DIVERGÊNCIA ENTRES OS CASOS, A FIM DE COMPROVAR TRATAR-SE DE SITUAÇÃO IDÊNTICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA QUE IMPEDE O TRIBUNAL CONHECER DO PEDIDO. SENTENÇAS E ACÓRDÃOS NÃO SÃO UM QUESTIONÁRIO A SER RESPONDIDO PELOS JULGADORES NA APRECIAÇÃO DOS FATOS A ELES SUBMETIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIMENTO. RÉU ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO E QUE NÃO COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. Na sequência, foi interposto recurso especial, alegando-se violação aos arts. 157 e 293 do Código de Processo Penal e aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência das Súmulas 126/STJ e 7/STJ (e-STJ fls. 233/236). Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial perante esta Corte (e-STJ fls. 239/243). O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, que registrou a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 252/253). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que houve regular impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, em tópico autônomo, com debate exclusivamente jurídico e sem revolvimento fático-probatório, porquanto as situações fáticas estavam delimitadas no acórdão recorrido (e-STJ fls. 259/260). Requer o conhecimento e o provimento do agravo em recurso especial, com a reconsideração da decisão agravada, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ (e-STJ fl. 260). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO DE MODO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte deixou de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da inadmissão proferida na origem, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação adequada ao óbice da Súmula 7/STJ demanda cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, para demonstrar que o exame pretendido prescinde de revolvimento probatório, o que não se verifica em alegações genéricas de que o debate seria exclusivamente jurídico. 3. O agravo regimental apenas reafirma o conteúdo genérico do agravo em recurso especial, sem enfrentar, com especificidade, o fundamento que ensejou o não conhecimento da decisão agravada, gerando nova incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.