Decisão · STJ

STJ HC 1043964

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-14publicado em 2025-11-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. HIPÓTESES DO ART. 12, § 2º, DO REFERIDO DECRETO, QUE EXCETUAM A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA PELO FATO DE A PESSOA SER REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. EXPRESSA PREVISÃO NO DIPLOMA NORMATIVO. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão de indulto é ato de clemência do Presidente da República, condicionado ao atendimento dos requisitos previstos no respectivo decreto, não podendo o julgador ampliar ou restringir suas hipóteses. 2. Na espécie, verifica-se o paciente foi condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, situação que, em regra, exigiria a comprovação da reparação do dano como condição para o indulto (art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024). 3. Todavia, o próprio diploma normativo em questão excepciona a exigência de reparação do dano quando configurada alguma das hipóteses do art. 12, § 2º. Dentre elas, destaca-se a prevista no inciso I, segundo a qual presume-se a incapacidade econômica quando o condenado está assistido pela Defensoria Pública. 3. No presente feito, restou incontroverso que o paciente é representado pela Defensoria Pública, circunstância que, conforme expressamente disposto no Decreto n. 12.338/2024 (art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, I), atrai a presunção legal de hipossuficiência econômica e dispensa a comprovação da reparação do dano como condição para a fruição do indulto. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da decisão que, em sede de habeas corpus, concedeu ordem de ofício para afastar o óbice apontado pelas instâncias ordinárias consistente na exigência de comprovação da hipossuficiência econômica do apenado para fins de dispensa da reparação do dano e determinou ao Juízo da Execução que reexaminasse, com celeridade, o pedido de concessão de indulto. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 79/84), sustenta o agravante que a presunção de pobreza prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 seria aplicável apenas à hipótese de indulto de pena de multa, não alcançando os casos regulados pelo art. 9º, XV, do mesmo diploma, que cuida do indulto nos crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça. Ressalta que a aplicação do referido dispositivo exige, além da condição econômica, demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano, requisitos não evidenciados nos autos. Afirma, ainda, que o mero fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública não comprova, de forma automática, a incapacidade de reparar o dano, sendo necessário que haja outros elementos probatórios que corroborem essa condição. Sustenta que a interpretação conferida ao Decreto pelo decisum impugnado ampliou indevidamente os efeitos da norma, em afronta ao caráter restritivo que deve orientar a aplicação dos atos nor mativos de índole presidencial, como o decreto de indulto. Ao final, pugna pelo provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão agravada e a denegação da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. HIPÓTESES DO ART. 12, § 2º, DO REFERIDO DECRETO, QUE EXCETUAM A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA PELO FATO DE A PESSOA SER REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. EXPRESSA PREVISÃO NO DIPLOMA NORMATIVO. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão de indulto é ato de clemência do Presidente da República, condicionado ao atendimento dos requisitos previstos no respectivo decreto, não podendo o julgador ampliar ou restringir suas hipóteses. 2. Na espécie, verifica-se o paciente foi condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, situação que, em regra, exigiria a comprovação da reparação do dano como condição para o indulto (art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024). 3. Todavia, o próprio diploma normativo em questão excepciona a exigência de reparação do dano quando configurada alguma das hipóteses do art. 12, § 2º. Dentre elas, destaca-se a prevista no inciso I, segundo a qual presume-se a incapacidade econômica quando o condenado está assistido pela Defensoria Pública. 3. No presente feito, restou incontroverso que o paciente é representado pela Defensoria Pública, circunstância que, conforme expressamente disposto no Decreto n. 12.338/2024 (art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, I), atrai a presunção legal de hipossuficiência econômica e dispensa a comprovação da reparação do dano como condição para a fruição do indulto. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →